Processo 1000558-85.2025.5.02.0231
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN RORSum 1000558-85.2025.5.02.0231 RECORRENTE: AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6424dc0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000558-85.2025.5.02.0231 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): DEBORA PEREIRA DOS SANTOS LEANDRO BERNARDINO SEQUEIRA (RJ252638) Recorrido: MARCELO VIANNA DE LIMA Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: RODRIGO TANZA GOZZO Recorrido: Advogado(s): AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) RECURSO DE: AMA SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 08f1095; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 71bbf47). Regular a representação processual (Id 5a4afe6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a27e8fb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O Regional com base nos elementos dos autos entendeu que ficou comprovado o nexo concausal entre a atividade exercida na empresa e as moléstrias alegadas, com culpa patronal na ocorrência do dano, pela falta de devida fiscalização das condições de trabalho. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos -, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66-15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR-130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista…
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