Processo 1000558-87.2025.5.02.0004
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000558-87.2025.5.02.0004 RECORRENTE: CRISTIANE MARIA DE JESUS RECORRIDO: INBRANDS S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:862d671): PROC. TRT/SP nº 1000558-87.2025.5.02.0004 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP 1º RECORRENTE: CRISTIANE MARIA DE JESUS 2º RECORRENTE: INBRANDS S/A RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a sentença ID. 0fe8723, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante (ID. 387d990) persegue o pagamento de adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de função, horas extras, reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada nos demais títulos, adicional noturno, ressarcimento das despesas com uniforme, indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) decorrentes de doença do trabalho, arguindo, no particular, cerceamento de prova, além do pagamento de indenização por danos morais (assédio moral) e multa do artigo 467 da CLT, pugnando, por fim, pela exclusão da sua condenação em honorários de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita. E, a reclamada (ID. e17ed0f) insurge-se contra o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, requerendo a conversão em pedido de demissão, bem como contra o pagamento de diferenças salariais pelo piso salarial normativo, horas extras e intervalo intrajornada, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, multa do artigo 246 do CPC e, ainda, contra obrigações de fazer de regularizar o FGTS e de anotação de baixa em CTPS, pretendendo, por fim, a reversão da condenação em honorários de sucumbência e custas processuais. Apólice de seguro garantia judicial e custas pela primeira ré (ID. 64957fe e ID. 2adbea3/ ID. 2adbea3). Contrarrazões pela reclamada (ID. 4cb0196), deixando a reclamante transcorrer in albiso prazo. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Registro da Apólice junto à SUSEP, Certidão de Licenciamento e Certidão de Apontamentos (ID. 57506c9/ID. 8279433). Face às matérias veiculadas, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso ordinário interposto pela reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da rescisão indireta/ Das obrigações de fazer O Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 70 de IRR (RRAg- 1000063-90.2024.5.02.0032, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 05/04/2025), firmou a seguinte tese obrigatória: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." (g. n.). Essa é exatamente a hipótese dos autos, diante da comprovada irregularidade nos depósitos do FGTS. De efeito, competia à reclamada,…
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