Processo 1000558-90.2023.8.11.0090
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Processo: 1000558-90.2023.8.11.0090. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: CLEVERSON GONCALVES BARBOSA SENTENÇA VISTOS. Trata-se de denúncia em desfavor de CLEVERSON GONÇALVES BARBOSA, vulgo “Macarrão”, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 306 (conduzir veículo automotor sob influência de álcool) e 309 (direção perigosa) do CTB e 330 (desobediência) do CP, na forma do art. 69 do Código Penal. Dispensa-se o relatório, em razão da deliberação em áudio e vídeo em audiência realizada nesta data, 25 de agosto de 2025, às 13h30min, nos termos do art. 140 do CNGC. Registra-se que, na ocasião houve desistência da oitiva da testemunha comum Claudelino Pereira Alves, foi ouvido o policial militar Márcio Loureço Santos, conforme termo e mídia correspondentes. As partes apresentaram alegações finais orais, sem requerimentos adicionais. Ademais, nos termos do art. 407-A, §2º do CNGC, transcreve-se o dispositivo e capítulos subsequentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal manifesta na denúncia para o fim de: 1. CONDENAR CLEVERSON GONÇALVES BARBOSA, já qualificado nos autos, pela prática do crime art. 306 (conduzir veículo automotor sob influência de álcool) do CTB e art. 330 (desobediência) do CP, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. ABSOLVER o réu CLEVERSON GONÇALVES BARBOSA da imputação do crime previsto no art. 309 (direção perigosa) do CTB, em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 155 do CPP. Observando o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, proposto por Nelson Hungria, passo à dosimetria da pena. a) CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB Destaco que a pena cominada para o crime do art. 306, caput, da Lei nº 9.503 é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração abstrata de dois meses a cinco anos. Nos trilhos da jurisprudência, a fixação concreta do tempo desta reprimenda deve ser feita com base nos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade, ou seja, seguindo o critério trifásico. Cito: "A suspensão da carteira de habilitação, prevista ela Lei nº 9.503/97, é pena e deve obedecer aos mesmos padrões da reprimenda detentiva" (TJDFT, Acórdão 1245467, 00124852720188070003, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020). Feita esta consideração, passo a dosar as penas. Na primeira fase da individualização da reprimenda, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente ao tipo, uma vez que seu comportamento não ultrapassou a esfera de censurabilidade da conduta para este delito. Não há antecedentes criminais desfavoráveis. A conduta social e a personalidade do agente são circunstâncias neutras. Os motivos e as circunstâncias não ultrapassaram a esfera de normalidade do tipo. As consequências são inerentes à espécie e não há provas de que o comportamento da vítima tenha influenciado a prática delitiva. Logo, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão ou de…
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