Processo 1000559-20.2024.5.02.0065

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000559-20.2024.5.02.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000559-20.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: MARIA ANELISA CARVALHO DO NASCIMENTO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1fc2dc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DECISÃO Impugnação da ré aos cálculos apresentados pelo autor. Passo à análise. A reclamada alega que o adicional de insalubridade deve ser pago de forma proporcional aos dias trabalhados. Sem razão. Conforme art. 192 da CLT, o adicional é devido com base na classificação das condições insalubres, não havendo qualquer previsão legal determinando o pagamento de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Nesse sentido segue a jurisprudência consolidada do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES À RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.  A discussão sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional à jornada detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 192 da CLT, apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES À RECLAMADA. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pelo Hospital das Clínicas para laborar em jornada de oito horas diárias e, em decorrência desse contrato, recebia adicional de insalubridade em grau máximo. Em data posterior, a reclamante firmou contrato para prestar serviços também à Fundação Faculdade de Medicina, nas dependências do Hospital das Clínicas, em caráter complementar, com jornada de 2 horas diárias. Neste aspecto, decidiu o TRT que “considerando que o Hospital das Clínicas remunera integralmente o adicional de insalubridade em grau máximo (sobre o piso), o pagamento proporcional de referido título por parte da Fundação, referente às duas horas laborais que a ela são destinados, não configura ofensa aos termos do artigo 192, da CLT”. O art. 192 da CLT, que trata da forma de pagamento do adicional de insalubridade, assim dispõe: "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." Como se observa, a legislação prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo. Logo, não há previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, conforme determinou o Regional, sendo, assim, indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido.  (RR-1001403-94.2017.5.02.0491, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT…

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