Processo 1000559-34.2026.8.13.0569
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000559-34.2026.8.13.0569/MG RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FABRE (OAB MG044041) ADVOGADO(A) : AMANDA OLIVEIRA FABRE BRAGAGNOLO (OAB MG081458) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. I – D a s preliminar es : A requerida arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, por não ter realizado tentativa de solução administrativa, de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia complexa e sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou apenas como plataforma de marketplace , por ter sido a venda realizada por terceiro. A autora refutou as referidas preliminares. a) Da alegação de ausência do interesse de agir: Verifica-se que não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois inexiste imposição legal de que se deve tentar soluções administrativas quando ocorrer lesões a direitos, sendo o direito de ação garantido constitucionalmente, bem como pela existência de reclamação na plataforma do requerido. b) Da alegação de incompetência do juizado especial: Ainda, a alegação de necessidade de perícia complexa não merece prosperar, já que o alegado defeito se trata de avarias na parte externa do produto, as quais são perfeitamente visíveis nas imagens anexadas no evento 1, número 5, não tendo sido refutada a existência ou grau destas. c) Da alegação de ilegitimidade passiva: A circunstância de a requerida disponibilizar ambiente virtual para comercialização de produtos por vendedores parceiros não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, sobretudo porque utiliza sua marca, recebe a contratação, intermedeia o pagamento, acompanha o pedido e, conforme expressamente reconhecido na própria contestação, realizou a abertura de protocolo de atendimento e intermediou a tentativa de solução administrativa. Todos que tenham participado da referida relação de consumo possuem responsabilidade objetiva, conforme o entendimento do TJMG: EMENTA: NDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDA DE SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos artigos 3º e 20, § 2º, ambos do CDC os fornecedores de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. O CDC, artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os que tenham participado e forma direta ou indireta ou contribuído em alguma fase da relação de consumo, o que implica que responderão pela reparação dos danos causados aos usuários por defeitos decorrentes da má prestação independentemente da demonstração da culpa, nos termos do artigo14 do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.255866-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023) Assim, ainda que posteriormente possua direito de regresso contra o vendedor parceiro, tal circunstância não interfere na responsabilidade solidária perante o consumidor, devendo ser rejeitada a referida preliminar, pois, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto e pelos danos causados ao consumidor. Dessa forma, encontrando-se presente o interesse de agir da autora, bem como pela desnecessidade de perícia complexa no produto e pela…
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