Processo 1000559-60.2026.8.13.0431

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000559-60.2026.8.13.0431
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000559-60.2026.8.13.0431/MG REQUERENTE : HAROLDO CARDOSO SOARES ADVOGADO(A) : NEIDE APARECIDA SILVA RUFINO (OAB MG099752) DECISÃO 1. HAROLDO CARDOSO SOARES , devidamente qualificado nos autos, requereu a curatela de REGIS CARDOSO SOARES , ao argumento de que seu irmão é portador de transtorno psiquiátrico grave, encontrando-se em acompanhamento médico regular há vários anos, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, tendo apresentado piora em seu funcionamento mental e na capacidade de realizar atividades do dia a dia, necessitando de constante supervisão familiar, motivo pelo qual requer a concessão da curatela. O Ministério Público, no Evento 12, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência pretendida, para o fim de nomear o requerente como curador provisório do requerido. É o breve relato . Fundamento e decido. As tutelas provisórias de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional, artigo 5º, XXXV, dividindo-se em tutela cautelar e tutela antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015), e devem, inclusive sob a égide do novel diploma processualista, ser regidas pelo princípio da fungibilidade, notadamente diante do poder-dever geral de cautela e de antecipação estatuído no artigo 297 do referido Código. A norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora . A tutela cautelar tem por objetivo proteger determinado direito ou estado de direito sob ameaça de perecimento em decorrência de um dano iminente, assegurando o resultado útil do processo , e pode ser concedida liminarmente, antes mesmo da oitiva da parte contrária, conforme dispõe o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. Já a antecipação dos efeitos da sentença , que também pode ser concedida liminarmente, tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, satisfazendo desde logo a pretensão do autor , quando presentes requisitos acima, desde que não exista perigo de irreversibilidade ( periculum in mora inverso) ou que o dano que se quer evitar não seja qualitativamente mais importante para a parte requerente do que para a parte requerida (princípio da proporcionalidade). A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. A curatela destina-se aos sujeitos maiores que, por razões diversas, não podem cuidar sozinhos dos próprios interesses. Segundo a Lei n. 13.146, de 2015, que conferiu nova redação ao artigo 1767 do Código Civil de 2002, estão sujeitos a curatela: Artigo 1.767 (…): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos. Sabe-se ainda que quando da curatela provisória, faz-se necessária a prova acerca da incapacidade civil daquele que se pretende interditar e que a ausência de indícios desta incapacidade geram o descabimento da curatela provisória. Neste sentido é a jurisprudência: INTERDIÇÃO . PESSOA QUE APRESENTA PATOLOGIA QUE A INCAPACITA PARCIAL E PERMANENTEMENTE PARA DIVERSOS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA INTERDIÇÃO . 1. A interdição é…

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