Processo 1000559-69.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000559-69.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000559-69.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: CAROLINE DIAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96743f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ultrapassadas as objeções processuais preliminares, passa-se ao exame do mérito da controvérsia que envolve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S.A., pelos créditos trabalhistas postulados pela parte autora. A reclamante aduz na peça de ingresso que foi admitida pela primeira ré para prestar serviços de assistente de telecomunicações em benefício exclusivo da segunda reclamada, realizando atividades de auditoria de qualidade nas instalações de antenas, checklists de requisitos e latitude e longitude (ID. e555b7c, fls. 4). Requer, por ter a segunda ré se beneficiado diretamente de seu labor, a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empregadora principal (ID. e555b7c, fls. 5). A segunda ré refuta a pretensão asseverando que celebrou contrato comercial de prestação de serviços de natureza especializada com a primeira reclamada, não possuindo ingerência na gestão de pessoal ou fiscalização individualizada dos empregados da contratada, inexistindo os pressupostos da relação empregatícia (ID. 7837fc8, fls. 78). Passo a examinar as provas coligidas aos autos. O exame documental revela a existência de uma relação jurídica de natureza comercial entre as rés. Restou acostado aos autos o contrato de prestação de serviços especializados, condições gerais e específicas, cujo objeto consiste no escopo de Site Remote Acceptance (RSA), com vigência de 27/09/2024 a 26/09/2026 (ID. ff9a647, fls. 101). Referido instrumento comprova que a primeira reclamada foi contratada para realizar auditorias remotas de qualidade nas instalações de equipamentos de telecomunicação da segunda ré, mediante análise de mídias e checklists (ID. 7837fc8, fls. 81). No que tange ao proveito da força de trabalho da reclamante em benefício da segunda ré, os cartões de ponto colacionados pela primeira reclamada põem fim a qualquer controvérsia fática. Com efeito, os controles de frequência registram expressamente como local de trabalho da autora o tomador de serviços: "RSA - ERICSSON/SP" (ID.…

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