Processo 1000559-77.2025.5.02.0067
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000559-77.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: MAYSA YUMI MAKIHARA SEMELEWICY RECLAMADO: ICE4PROS FABRICA DE GELO LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000559-77.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: MAYSA YUMI MAKIHARA SEMELEWICY RECLAMADO: ICE4PROS FABRICA DE GELO LTDA. E OUTROS (2) Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 17h00min, na sala de audiências da Primeira Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. João Felipe Pereira de Sant'Anna, foram apregoados os litigantes: Reclamante: MAYSA YUMI MAKIHARA SEMELEWICY Reclamadas: ICE4PROS FÁBRICA DE GELO LTDA., SYLVIUS DISTRIBUIDORA LTDA. e SMALL BATCHES HOLDING S.A. Ausentes as partes, razão por que está prejudicada a proposta final de conciliação. O processo foi submetido a julgamento e foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MAYSA YUMI MAKIHARA SEMELEWICY ajuizou ação trabalhista em face de ICE4PROS FÁBRICA DE GELO LTDA., SYLVIUS DISTRIBUIDORA LTDA. e SMALL BATCHES HOLDING S.A., em 08 de abril de 2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.345,19 (cem mil, trezentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos). A parte Reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnando articuladamente as pretensões da inicial. Foram produzidas provas documentais. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e da preposta das Reclamadas. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada, com razões finais apresentadas pelas partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO. ESCLARECIMENTOS Destaque-se, inicialmente, que são necessários alguns esclarecimentos a respeito da aplicação dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017 aos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017. O efeito imediato das normas processuais está descrito no art. 14 do Código de Processo Civil, verbis: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Nesse contexto, as normas de direito processual no diz respeito à sucumbência, ao ônus da prova, às custas processuais e à concessão dos benefícios da justiça gratuita seguirão a disciplina da nova lei. Entretanto, as relações de direito material devem ser analisadas sob a égide da lei vigente à época do cumprimento das obrigações. Nesse contexto, as regras referentes à sucumbência, à concessão dos benefícios da justiça gratuita, às custas processuais e ao ônus da prova no presente processo seguem a disciplina descrita na Lei nº 13.467/2017. Em conseqüência, declara-se que, quanto às questões de direito material, serão aplicáveis a legislação vigente à época dos fatos e, quanto às matérias de ordem processual, será aplicada a disciplina da Lei nº 13.467/2017. 2. APRESENTAÇÃO. ARQUIVO. MÍDIA DIGITAL Registre-se que a apresentação de arquivos de mídia nos processos é regulamentada pela Portaria GP/CR nº 09/2017 deste Tribunal Regional do Trabalho, alterada pela…
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