Processo 1000559-80.2025.5.02.0066
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000559-80.2025.5.02.0066 RECORRENTE: ILIDIA CRISTINA ALVES DA SILVA RECORRIDO: GTX FAST ENTREGAS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fbfda5a): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000559-80.2025.5.02.0066 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: GTX FAST ENTREGAS EIRELI 2º RECORRENTE: ILIDIA CRISTINA ALVES DA SILVA RECORRIDA: TRANSBRITTO EXPRESS LTDA - ME ORIGEM 66ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. b5cdbb4, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. b0e8ff7, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as rés no pagamento de integração de valores pagos "por fora", salário-substituição referente ao período de 01/07/2022 a 31/07/2022, com reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Inconformadas, recorreram as partes. A primeira reclamada, Id. 92ec1d3, arguindo preliminar de nulidade ante ao indeferimento da contradita e colheita da oitiva da testemunha da reclamante, e no mérito, postulando a reforma com relação ao pedido de integração de valores pagos "por fora", salário substituição, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id 7853061 e depósito recursal, Id 319ad15. A autora recorreu, Id. b1d2f3f, insurgindo com relação à valoração da prova testemunhal da reclamada, requerendo expedição de ofício ao Ministério Público e condenação da ré e testemunha como litigantes de má-fé, Contrarrazões das reclamadas, Id. 324fc7a. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Preliminares 1. Preliminar de nulidade. Contradita da testemunha (Recurso da reclamada): Rejeitada a contradita arguida pela reclamada em relação à testemunha Emerson Francisco Neto, convidada pela reclamante, em audiência pela Origem, ao seguinte fundamento "Contraditada a testemunha por amizade íntima. Indagada, respondeu que: conhece a reclamante do trabalho; que fora do trabalho não confraternizou com a reclamante, somente na festa da empresa; que não conhecem a família um do outro; que não se considera amigo próximo da reclamante; que exibidas fotos para o depoente em que estava junto com a reclamante, afirmou que tratavam-se fotos de confraternização da empresa. Contradita indeferida, sob protestos da patrona das reclamadas..." (Id. 1097097). A reclamada renovou o pedido de reconhecimento de amizade intima entre a autora e sua testemunha, sendo indeferido na Origem que manifestou-se sobre o tema em sede de embargos declaratórios, referindo "... Conforme a própria reclamada já mencionou em suas razões de embargos, a contradita por ela apresentada em face da testemunha trazida pelo reclamante já havia sido rejeitada em audiência, por não ter este Juízo se convencido de que haveria amizade íntima entre a autora e a referida testemunha. Neste particular, a testemunha respondeu que "não conhecem a família um do outro; que não se considera amigo próximo da reclamante" (fl.…
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