Processo 1000559-84.2026.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000559-84.2026.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000559-84.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: ENRIQUE MINELI FAVARO RECLAMADO: GUTS SERVICOS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4ab4af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos/SP Processo 1000559-84.2026.5.02.0312 Reclamante: ENRIQUE MINELI FAVARO Reclamada: GUTS SERVIÇOS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA         RELATÓRIO ENRIQUE MINELI FAVARO ajuíza reclamação trabalhista em face de GUTS SERVIÇOS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA em 23-03-2026. Sustenta que houve admissão em 04-03-2024 e término do contrato em 11-11-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 100.993,73. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação.       FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pelo exercício do contraditório.   LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação.   INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo.   VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados.   PRESCRIÇÃO Não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada.   NULIDADE DA DEMISSÃO A petição inicial confessa que houve demissão, mas afirma que teria havido vício de consentimento. A carta de demissão manifesta a livre vontade da parte autora, que não está invalidada por nenhum vício previsto na lei civil. Válida a declaração de vontade de demissão, rejeito o pedido de nulidade e rejeito o pedido de rescisão indireta. Declaro incidentalmente que houve término do contrato por iniciativa da parte autora, que comunicou sua demissão à reclamada em 11-11-2025 (conforme carta de demissão de ID 55492b5). Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado (bem como sua projeção no cálculo de férias proporcionais e gratificações natalinas), multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Férias vencidas simples pagas em contracheque pela reclamada. Rejeito. Saldo salarial, férias proporcionais com um terço (2022/2023) e gratificação natalina proporcional (2022) constaram em TRCT, sem apontamento de diferenças pela parte autora. Rejeito.   CTPS…

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