Processo 1000559-88.2025.8.26.0219
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000559-88.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jair Pinheiro da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) 1.1. Da suspensão anteriormente determinada em razão do Tema 1300 do STJ Considerando a comunicação do Superior Tribunal de Justiça acerca do trânsito em julgado das decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 2.162.198/PE, nº 2.162.323/PE, nº 2.162.222/PE e nº 2.162.223/PE, processos-paradigma do Tema Repetitivo nº 1.300, bem como a consequente consolidação da tese vinculante relativa à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, DETERMINO o levantamento da suspensão anteriormente decretada nos autos. Providencie a z. Serventia a inserção do código SAJ nº 14976, promovendo-se as anotações necessárias. 1.2. Preliminares 1.2.1 Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil (fls. 149) e da incompetência absoluta da Justiça Estadual (fls. 156) Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguidas pela parte requerida, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada aoPasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa". 1.2.2. Da impugnação à justiça gratuita (fls. 157) Resta prejudicada a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pela parte ré, tendo em vista que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovantes de fls. 70/71. 1.2.3. Da impugnação ao valor da causa (fls. 159) O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.657,82 a título de danos materiais decorrentes de supostos saques indevidos, R$ 41.782,78 referentes à alegada correção das contas vinculadas ao PASEP e R$ 5.000,00 a título de danos morais, perfazendo o montante de R$ 59.440,60 atribuído à causa. A alegação da parte requerida no sentido de que os critérios matemáticos utilizados pela parte autora seriam equivocados ou fundados em índices inadequados constitui matéria que se confunde com o mérito da controvérsia, não ensejando, por si só, a alteração do valor da causa. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.2.4. Ausência de comprovante de residência atualizado Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial fundada na ausência de comprovante de residência atualizado. A parte autora apresentou conta de consumo emitida pela SABESP em seu nome, com vencimento em abril de 2025 (fls. 29), documento idôneo e suficiente para comprovação do endereço informado nos autos. Não há, portanto, irregularidade apta a ensejar o indeferimento da petição inicial. 1.3. Prejudicial de mérito - Do prazo prescricional (fls. 145) Ao contrário do quanto sustentado pela parte requerida, não vislumbro a ocorrência de prescrição. Cumpre rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte requerida, porquanto não…
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