Processo 1000560-03.2026.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000560-03.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: THIAGO TOGNATO RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b174b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 560/2026 (1000560-03.2026.5.02.0431) Aos sete dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: THIAGO TOGNATO - reclamante BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA THIAGO TOGNATO qualificado(a) às fls. 2 do PDF, ajuizou reclamação trabalhista em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., perseguindo adicional de insalubridade, horas extras, dentre outros pedidos. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 160.041,85. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa, arguindo preliminares. Invocou a prescrição quinquenal. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Prova pericial produzida. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar. Não há inépcia, vez que presentes os requisitos do artigo 840 § 1º da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do novo CPC. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada a exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório. DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO O vindicante ajuizou a ação contra aqueles que, a princípio, foram beneficiários da prestação de serviços. Se a relação jurídica travada entre os litigantes se amolda ou não às diretrizes delineadas no artigo 3O. consolidado é questão de mérito e, como tal, deverá ser abordada. Presentes a legitimação ativa e passiva para a causa, a possibilidade jurídica do pedido que não é vedado aprioristicamente nas normas vigentes, e, bem assim o interesse de agir que se expressa na lesão de direitos afirmada no libelo. Todas as condições da ação acham-se reunidas, afastando-se a hipótese de carência argüida na contrariedade. DA COISA JULGADA Argui a reclamada preliminar de coisa julgada em relação à ação coletiva nº 1001482-08.2021.5.02.0435, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional dos metalúrgicos, quanto à pretensão relativa ao adicional de insalubridade, com relação aos valores devidos até 10/05/2024, abarcados pelo referido processo. Consoante dispõe o art. 337, § 1º, do CPC, ocorre a litispendência ou a coisa julgada quando for repetida ação anteriormente ajuizada, desde que presente a nominada “tríplice identidade”, ou seja, em ambas ações devem figurar as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O entendimento do C. TST a respeito do tema é no sentido de que a ação ajuizada por entidade sindical em exercício de legitimidade extraordinária não se confunde com a reclamação trabalhista, movida individualmente pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.