Processo 1000560-04.2026.8.11.0107

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000560-04.2026.8.11.0107
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1000560-04.2026.8.11.0107. EXEQUENTE: VALDECIR RABELO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS Vistos etc. RECEBO a inicial na forma colocada em Juízo. Inicialmente, DEFIRO a isenção de custas ao autor, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Nestes termos, caso a parte autora tenha optado pelo “Juízo 100% Digital”, fica a parte demandada intimada de que, nos termos do art. 3º, § 1º da mesma Resolução, poderá opor-se à adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento de sua primeira manifestação no processo, realizada por procurador regularmente constituído nos autos. Por fim, havendo a adoção ao “Juízo 100% Digital”, ficam as partes e seus procuradores cientes de que o processo tramitará nos moldes da Resolução 345 de 09/10/2020 do CNJ e Resolução 11/2021 do TJMT/OE. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de não o fazendo ser-lhe penhorados tantos bens quantos forem necessários para garantia do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829 e parágrafos do CPC) ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c.c. art. 915 do CPC). Caso a constrição recaia sobre bens imóveis, se for o caso, o terceiro garantidor, providenciando o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 842, 835, § 3º, 831, 845 § 1º e 837, todos do CPC. Havendo pedido de penhora online, em sendo o caso, façam-me os autos conclusos. Desde logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, sendo que em caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária deve ser reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Por fim, em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, fica a parte autora INTIMADA para, se for o caso, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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