Processo 1000560-34.2021.5.02.0057
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000560-34.2021.5.02.0057 RECLAMANTE: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cde02a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTINA EMY MORISITA MIYAKE DESPACHO 1)(ID 3bf8ccb) O v. acórdão regional de ID 7149041 assim decidiu: "... há legitimidade concorrente entre o ente sindical e os empregados substituídos para a propositura de execução coletiva ou individual, cuja escolha da modalidade não compete ao Juízo no qual tramita a ação coletiva, merece reforma a r. sentença hostilizada. ... Portanto, é assente que o sindicato detém legitimidade para promover a execução da ação coletiva em concorrência com o empregado substituído, o qual poderá decidir eventualmente pela propositura da execução individual, não incumbindo o MM Juízo que proferiu a sentença coletiva decidir de antemão pela obrigatoriedade da liquidação e execução individual. ( cf. ID 7149041). Portanto, o substituído, CLAUDIO HENRIQUE SALINEIRO, querendo, poderá executar o título executivo, individualmente, por meio de outra ação de execução, ficando, contudo, desde já ciente de que não pode receber os mesmos valores duas vezes. A fim de garantir a celeridade processual na eventual ação individual a ser proposta pelo substituído, Cláudio Henrique Salineiro, além dos cálculos de liquidação, deverá instruir a petição inicial com os documentos mencionados na decisão de ID d0c14b0, inclusive, em relação à prova da prestação serviços no posto da Secretaria Municipal de Cultura. 2) No v. acórdão de ID 49d8083, o regional decidiu que a liquidação de sentença somente poderá ser realizada após a apresentação dos documentos elencados na decisão de ID d0c14b0 e ID 89400f5 em relação a cada um dos substituídos. Sem tais documentos o título executivo judicial não poderá ser liquidado. Além disso, o sindicato deve apresentar planilha individualizada, excluindo-se dos cálculos os substituídos que já propuseram ações de execuções individuais (a parte contrária já indicou alguns dos substituídos que moveram execução individual). Considerando-se que o sindicato-autor não cumpriu a determinação de ID 89400f5 no prazo ali assinado, mantenha-se o feito sobrestado, ficando as partes cientes de que a contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT já teve início. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
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