Processo 1000560-41.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000560-41.2025.8.11.0009 AUTOR: JONES DAMIANI REU: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. Vistos, Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jones Damiani em face de Safras Armazéns Gerais Ltda. Por meio da decisão de Id. 233937271, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2026, às 13h30min, ocasião em que também se determinou a expedição de carta precatória ao Estado de São Paulo para a intimação pessoal do interventor judicial da parte requerida. Cumprida a carta precatória, a oficial de justiça certificou, em 28 de julho de 2026, ter intimado o Dr. Bruno Avanzi (OAB/SP 300.233), o qual se apresentou como responsável no endereço indicado, e não o interventor judicial nominalmente designado. Na petição de Id. 239882532, a parte autora noticiou o vício e requereu a redesignação da audiência, a fim de viabilizar a intimação pessoal do interventor judicial. Por sua vez, no Id. 242969821, a parte requerida manifestou concordância com o pedido de redesignação da audiência. É o relatório. Decide-se. Considerando que ambas as partes requereram o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de julho de 2026, CANCELA-SE o referido ato. No que se refere à certidão negativa de intimação do representante legal da empresa requerida (Id. 235930046), verifica-se que a diligência restou infrutífera, tendo a oficial de justiça certificado que o imóvel indicado pela parte autora se encontrava vazio e que a requerida estava em local incerto e não sabido. Intimada para se manifestar acerca da certidão negativa (Id. 235982448), a parte autora não apresentou novo endereço para o cumprimento da diligência, limitando-se a requerer o reconhecimento da validade da intimação frustrada ou, subsidiariamente, a realização do ato por edital. Ocorre que o depoimento pessoal do representante legal da parte requerida foi solicitado pela própria parte autora (Id. 232897892), razão pela qual lhe incumbia indicar endereço hábil ao cumprimento da diligência. Frustrada a tentativa de intimação no endereço por ela fornecido, competia-lhe diligenciar para localizar o endereço atualizado da requerida e informá-lo nos autos, providência que não foi adotada. A jurisprudência orienta-se nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA TESTEMUNHA NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação n. 1066469-32.2007.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03/05/2012). Embora o precedente citado trate da intimação de testemunha, o mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, à intimação para depoimento pessoal requerida pela parte, pois incumbe a quem requer a produção da prova assegurar as condições necessárias ao seu cumprimento, sob pena de preclusão. Diante do exposto, DECLARA-SE PRECLUSA a produção da prova consistente no depoimento pessoal do representante legal da empresa requerida. Por fim, considerando que a empresa requerida se encontra em recuperação judicial, com interventor judicial nomeado nos autos do processo n. 1007134-62.2025.8.11.0015, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, bem como que há notícia de alterações na gestão do Grupo Safras (Ids. 230782353, 230782354 e 230782355), mostra-se necessário verificar a identidade e o endereço atual do interventor judicial antes da…
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