Processo 1000560-59.2025.5.02.0068
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000560-59.2025.5.02.0068 RECORRENTE: JOELMA PONTES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELMA PONTES LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b1df253): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000560-59.2025.5.02.0068 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: JOELMA PONTES LIMA 2º RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ORIGEM 68ª VT DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. d02fee3, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 63e754a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade e reflexos e integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno e hora noturna reduzida e reflexos. Inconformadas recorreram as partes. A reclamante, Id. 4eb9d8b, postulando a reforma com relação às diferenças de adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna, hora noturna reduzida e pagamento em dobro pelo labor em feriados e honorários advocatícios. A reclamada recorreu, Id. 192ae49, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e no mérito, acerca da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, honorários periciais. Custas recolhidas, Id. d05a01a e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, Id. e3f90f2. Contrarrazões da reclamante, Id. db5c4e3 e da reclamada, Id. 7bd2c05. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço ainda do recurso interposto pela reclamante. Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. d05a01a, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. e3f90f2. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Por razões de ordem lógica, ante a presença de preliminares, inicio análise pelo recurso da reclamada, passando a seguir ao apelo da reclamante. II - Recurso da reclamada 1. Preliminar. Cerceamento de defesa: Requereu a reclamada nulidade da r. sentença, ante o indeferimento da oitiva de testemunha, alegando que referidos questionamentos são indispensáveis para os esclarecimentos necessários com relação ao adicional de insalubridade. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.