Processo 1000560-77.2025.8.11.0094
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000560-77.2025.8.11.0094. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO BORCHARDT, MOURA, GOMES & NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Carlos Eduardo Borchardt, Moura, Gomes & Nascimento Sociedade de Advogados e Daniel Luis Nascimento Moura, em razão de supostas irregularidades na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços advocatícios pelo Município de Tabaporã/MT (Contratos nº 006/2025 e nº 007/2025). Recebida a inicial (ID 203030039), citados os requeridos, apresentadas as contestações (IDs 212251926 e 212252743) e a impugnação do Ministério Público (ID 223003548), bem como tendo o Município de Tabaporã comparecido nos autos como terceiro interessado (ID 222050474). O feito se encontra maduro para saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES. Da inadequação da via eleita e nulidade do rito. Rejeito a preliminar. A ação foi proposta com observância do rito previsto na Lei nº 8.429/1992, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1028956-55.2025.8.11.0000 (Acórdão de 27/01/2026 — ID 221567160), que confirmou a regularidade processual e fixou o prazo de trinta dias para contestação, nos termos do art. 17, §7º, da LIA. A denominação da peça como "Ação Civil Pública" não induz nulidade quando o conteúdo e os pedidos observam substancialmente as disposições da Lei nº 8.429/1992. Da falta de individualização da conduta. Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve, de forma suficiente, a participação de cada requerido: ao Prefeito Carlos Eduardo Borchardt atribui-se a celebração dos contratos sem o preenchimento dos requisitos legais da inexigibilidade e o alegado desvio de finalidade; à sociedade de advogados e ao seu sócio Daniel Luis Nascimento Moura, a percepção dos recursos públicos e a execução de serviços supostamente alheios ao objeto contratual. O grau de individualização atende ao disposto no art. 17, §6º, incisos I e II, da LIA, suficiente para que cada requerido compreenda a imputação e exerça plenamente o contraditório, como de fato o exerceu. Da Litispendência. Os requeridos sustentam litispendência com a Ação Civil Pública nº 1000088-76.2025.8.11.0094, ajuizada pela Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso – APM/MT em 11/02/2025, que tramita nesta mesma Vara Única e envolve os Contratos Administrativos nº 006/2025 e nº 007/2025. A tese não prospera. A configuração da litispendência exige tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º e 3º, CPC), requisito não preenchido no confronto entre as duas demandas. Quanto às partes, o polo ativo daquela ação é ocupado por associação de classe, ao passo que aqui figura o Ministério Público, titular constitucional da ação de improbidade administrativa (art. 129, III, CF e art. 17 da LIA). Quanto ao objeto, a ACP da APM/MT visa à desconstituição contratual por irregularidades formais, ao passo que a presente ação objetiva a responsabilização pessoal dos agentes pela prática de atos ímprobos, com aplicação das sanções do art. 12 da LIA e ressarcimento ao erário — pedido que a associação não detém legitimidade para formular. O próprio…
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