Processo 1000560-95.2025.8.11.0088
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1000560-95.2025.8.11.0088. DECISÃO Vistos, Versam os autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO em face de THALYA NELCIDES MAGGIONI e do ESPÓLIO DE ALDAIR TEIXEIRA CHAVES, representado, na petição inicial, por Bianca Antunes Teixeira, Leonardo Antunes Teixeira e Marilsa Antunes dos Santos Teixeira, todos qualificados nos autos. A exequente sustenta ser credora da quantia de R$ 229.893,47, decorrente do inadimplemento do título de crédito n.º C20832788-2, no qual Thalya Nelcides Maggioni figura como devedora principal e o falecido Aldair Teixeira Chaves como avalista. A executada Bianca Antunes Teixeira apresentou exceção de pré-executividade no ID 217501707, alegando, em síntese, excesso de execução, incorreção dos encargos utilizados no demonstrativo do débito, impossibilidade de cobrança dos encargos moratórios, necessidade de prorrogação da dívida rural e limitação de sua responsabilidade às forças da herança. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a suspensão da execução. A exequente impugnou a exceção no ID 222952686, sustentando a inadequação da via eleita, a regularidade dos encargos e a inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Posteriormente, Bianca Antunes Teixeira apresentou nova exceção de pré-executividade no ID 229463177, arguindo sua ilegitimidade passiva e a de Leonardo Antunes Teixeira, sob o fundamento de que somente o espólio, representado por Marilsa Antunes dos Santos Teixeira, poderia responder pela obrigação. Alegou que o inventário extrajudicial foi concluído em 29/05/2024 e requereu, ainda, tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Intimada, a exequente apresentou manifestação no ID 238852943, arguindo preclusão consumativa e reiterando a legitimidade da sucessão de Aldair Teixeira Chaves, além de requerer a rejeição do incidente e a realização de pesquisa e bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática. É o breve relatório. Decido. É cediço que não há previsão legal da chamada exceção de pré-executividade. Contudo, é pacífico no âmbito doutrinário e jurisprudencial que é admitido este expediente, quando se busca questionar a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, o enunciado nº 393 da súmula do STJ, dispõe que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. Assim, mesmo a matéria sendo cognoscível de ofício, é preciso estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Feita essa introdução, passo a enfrentar o mérito da exceção oposta. I – Do cabimento das exceções de pré-executividade e da alegada preclusão A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não procede a alegação de preclusão ou de coisa julgada…
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