Processo 1000561-10.2026.8.11.0100
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000561-10.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Decisão Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, entre as partes em epígrafe. 1. RECEBIMENTO DA INICIAL eTUTELAANTECIPADA RECEBO o pedido inicial, uma vez que preenche os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil. Atutelade urgência, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, entendo que os documentos que instruíram a inicial não são aptos ao ponto de evidenciar a probabilidade do direito da parte autora. É que, apesar dos documentos atestarem a existência da enfermidade, não são seguros para, em umaanálise não exauriente dos autos, deferir atutela, tal como não restou constatado o preenchimento dos critérios de deficiência para acesso aoBPC-LOAS, no caso o restabelecimento, como pretende o autor, sobretudo porque houve a cessação ainda no mês de novembro de 2025, e o laudo no Id. 232695074, datado de 05/08/2025, indica limitação funcional significativa das funções físicas do requerente. Ademais, ainda é incerto o preenchimento do requisito relativo à renda familiar. Neste sentir, é necessária a melhor elucidação dos fatos para aferir se a parte autora tem ou não direito aobenefício assistencial vindicado, no caso, ao seu restabelecimento. Ante o exposto, INDEFIRO atutelade urgência pretendida, uma vez que ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista as informações de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação. 3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o disposto no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV 01/2016, no qual se expressa o desinteresse da Fazenda Pública na participação em atos desta natureza. 4. ESTUDO SOCIOECONÔMICO DETERMINO a realização de estudo socioeconômico a ser realizado pela Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. INTIME-SE a profissional nomeada para designar a data do estudo, o que deverá ser imediatamente informado nos autos, visando à intimação prévia das partes. São os seguintes os quesitos do juízo: 1) qual a renda mensal per capita da família do periciando?2) Éinferior a ¼ dosalário mínimovigente? 3) Ainda que a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ dosalário mínimo, restou demonstrada a condição de miserabilidadedo(a) periciando(a), expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência? 5. PERÍCIA MÉDICA Por se tratar debenefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência, verifico que a demanda exige realização de perícia médica. Para tanto, NOMEIO como perito juízo um dos profissionais da pertencente a empresa TECH PERÍCIAS, e-mail atendimento@techpericias.com.br, telefone (65) 98418-9554, endereço: Rua Marília, n° 229 W,bairro: Centro, cidade de Juara, CEP: 78575-000, devendo ser intimada da presente nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, em resposta positiva, deverá indicar o ESPECIALISTA que se adeque ao caso que atuará no trabalho pericial. FIXO os honorários periciais no valor…
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