Processo 1000561-11.2025.8.11.0111
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1000561-11.2025.8.11.0111. AUTOR: DIAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA REU: ACONORTE ESTRUTURAS E PRE - MOLDADOS LTDA REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES DE FREITAS SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DIAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em face de AÇONORTE ESTRUTURAS E PRÉ - MOLDADOS LTDA e GABRIEL RODRIGUES DE FREITAS. A autora afirma que é credora dos requeridos em decorrência de compras de materiais em seu estabelecimento que não foram quitados. Sustentou que foram emitidos boletos bancários para pagamento, totalizando o valor de R$ 13.336,52. Requereu a conversão do mandado monitório em título executivo (ID. 189914182). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação dos requeridos (ID. 190749839). Regularmente citados (ID. 202348734), os réus apresentaram embargos monitórios (ID. 202755560). Sustentaram, em síntese, que os encargos moratórios cobrados estariam errados e que o autor não apresentou prova escrita suficiente para embasar a ação. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID. 221637936). Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. A ação monitória constitui procedimento destinado à formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, conforme prevê o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com cópias de pedidos de mercadorias e nota fiscal (ID. 189915771 e 189915768), documentos que, por si só, não são suficientes para justificar a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC. As notas fiscais e pedidos constituem documentos unilaterais emitidos pelo autor, não podendo presumir que sua simples emissão traduz obrigatoriamente em efetiva entrega dos produtos e/ou serviços ali descritos, sendo indispensável o ateste, a rubrica, carimbo ou visto confirmando o recebimento; o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de comprovação da entrega das mercadorias, ônus que compete ao autor, torna a prova documental insuficiente para sustentar a pretensão monitória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – NF SEM ACEITE OU TERMO DE RECEBIMENTO – ÔNUS DO CREDOR – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para constituir prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a ação monitória, deve a nota fiscal vir acompanhada do respectivo comprovante de entrega de mercadoria. A demonstração do efetivo recebimento das mercadorias é ônus que compete ao credor . Ausente à comprovação do recebimento da mercadoria, não há como constituir o título em favor do autor do procedimento monitório. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1021980-79.2020.8 .11.0041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA – NOTA FISCAL EMITIDA SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória constitui um procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 700 a 702, do CPC, que possibilita ao credor, baseado em prova escrita não dotada de eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa…
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