Processo 1000561-39.2026.8.13.0040
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000561-39.2026.8.13.0040/MG AUTOR : ADRIANA RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A) : VINÍCIUS AUGUSTO FREITAS VALADÃO (OAB MG183497) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória, cumulada com pretensões reparatória e cominatória, em que a parte autora pugna pela suspensão das cobranças das parcelas relativas a uma compra fraudulenta lançada em 23 de dezembro de 2025, no valor de R$ 7.225,68, em 12 vezes de R$602,14, no cartão Casas Bahia Facil Elo Mais – Final 6011. Requer, ainda, o reembolso do valor de R$4.817,12 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e doze centavos), correspondente à restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas pela autora até março/2026, além de pretender uma reparação por danos morais. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, entende a parte ré Casas Bahia ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade ad causam , entendida como pertinência subjetiva da ação e que se consubstancia em requisito do provimento final, não deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material que se encontra subjacente ao processo, porquanto é decorrente do puro e simples envolvimento do sujeito no conflito de interesses deduzido em juízo. É matéria eminentemente processual, cuja apuração deve ocorrer nos estreitos limites da inicial. Deveras, a questão referente à legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida, haja vista que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela autonomia e abstração, sendo legítima a parte indicada pela ordem jurídica a contestar a ação que lhe foi movida e a suportar os efeitos da sentença. Legitimados ao processo, portanto, são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Assim, a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Ora, é evidente que a questão ventilada pela parte ré cinge-se ao próprio campo material do direito ora discutido, e não propriamente à legitimidade passiva para a causa, motivo porque relego sua apreciação à análise do mérito. Forte em tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . Outrossim, a parte ré Banco Bradescard alega ausência de pretensão resistida. Todavia, a parte autora comprovou tentativa de solução administrativa e registro de Boletim de Ocorrência. Ademais, a apresentação de contestação de mérito configura o interesse de agir superveniente, razão pela qual rejeito a preliminar em tela. Inexistindo outras questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, passo ao exame do mérito. Consta na inicial que a parte autora surpreendeu-se com uma dívida no valor de R$ 7.225,68, em 12 vezes de R$602,14,…
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