Processo 1000561-50.2024.5.02.0045

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000561-50.2024.5.02.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000561-50.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: JOAO DI LEO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12f2b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 27 de abril de 2026. MARCIO REZENDE MELO   SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução / Impugnação à Sentença de Liquidação, oposto(a) por FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP (ID 6c6b7b4), em face de JOAO DI LEO, alegando, em síntese, que os honorários periciais fixados nos cálculos de liquidação homologados encontram-se em patamar excessivo, acima da média praticada na Justiça do Trabalho, pugnando pela sua redução ao limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado pela Resolução CSJT nº 247/2019, com fundamento no art. 790-B, §1º, da CLT, aduzindo, ainda, que, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, estaria isenta de qualquer pagamento referente a gastos processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. A parte exequente apresentou manifestação (ID 3e8c01a), declarando expressamente sua concordância com os honorários periciais fixados e rechaçando, em sua substância, os argumentos da embargante. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os presentes embargos foram opostos com fundamento no art. 884 da CLT, tendo sido deferido seu processamento por despacho de ID f80529e. Verificada a tempestividade e presentes os pressupostos processuais, conheço do incidente.   Análise do mérito 2.1 Dos honorários periciais – Inaplicabilidade do limite estabelecido pela Resolução CSJT nº 247/2019 e ausência de excesso Sem razão a embargante. A controvérsia cinge-se a dois eixos argumentativos: (i) a suposta sujeição dos honorários periciais ao teto de R$ 1.000,00 (um mil reais) da Resolução CSJT nº 247/2019, com fundamento no art. 790-B, §1º, da CLT; e (ii) a alegada isenção da embargante, na qualidade de ente público, de toda e qualquer despesa processual, com supedâneo no art. 790-A da CLT. Nenhum dos argumentos tem como prosperar.   2.1.1 – Da isenção de custas e sua inaplicabilidade aos honorários periciais A isenção prevista no art. 790-A da CLT alcança as custas processuais, assim entendidas as verbas de natureza tributária ou parafiscal cobradas em razão do exercício do poder jurisdicional. Os honorários periciais, por sua vez, consubstanciam a remuneração devida ao experto pela prestação de serviços técnicos ao Juízo, ostentando natureza jurídica de despesa processual específica, distinta das custas em sentido estrito. A jurisprudência trabalhista há muito consolidou essa diferenciação: a isenção subjetiva dos entes públicos prevista no art. 790-A da CLT não se estende aos honorários periciais, cuja responsabilidade decorre da sucumbência no exame pericial, independentemente da natureza jurídica da parte. Assim, o fato de a embargante ser pessoa jurídica de direito público não a exime de arcar com os honorários periciais quando sucumbente na fase de liquidação, como é o caso dos autos.   2.1.2 – Da inaplicabilidade da Resolução CSJT nº 247/2019 ao presente caso O argumento central da embargante consiste em sustentar que os honorários periciais deveriam ser…

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