Processo 1000561-52.2024.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000561-52.2024.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000561-52.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: DENISE MARIA DAL SECCO RECLAMADO: ALPHAPRINT COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d145c0f proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo THALLITA TIEMI NAKAMURA DESPACHO Vistos, etc. A exequente manifestou concordância com as medidas executivas propostas por este Juízo e requereu o imediato prosseguimento dos atos de expropriação em face do devedor HADRIANO DOMINGUES (manifestações de ID ce0d789 e ID d4fa570), instruindo o feito com a certidão de matrícula do imóvel situado no Rio de Janeiro - RJ (ID d4fa570) e com a certidão de óbito de sua genitora (ID d4fa570). Decido. 1. DA PENHORABILIDADE E DO BEM DE FAMÍLIA A certidão de matrícula juntada sob o ID d4fa570 aponta que o executado HADRIANO DOMINGUES é o proprietário do apartamento nº 803 e respectiva vaga de garagem localizados na Rua Clarisse Índio do Brasil, nº 30, Lagoa, Rio de Janeiro - RJ. Embora conste no registro do imóvel a averbação de cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade (AV-13 do ID d4fa570), tais gravames não subsistem frente à execução de créditos de natureza alimentar e trabalhista. A intangibilidade dos bens doados não se sobrepõe à garantia de subsistência do trabalhador e à eficácia das decisões proferidas por esta Especializada. Ademais, a certidão de óbito de ID d4fa570 comprova o falecimento da doadora e usufrutuária, genitora do executado, restando consolidada a propriedade plena do devedor sobre o bem. Afasta-se, também, qualquer alegação de impenhorabilidade sob o manto da Lei nº 8.009/90 (bem de família), uma vez que restou amplamente demonstrado que o executado reside e mantém seu domicílio fiscal nesta Capital, na Rua Elias Cutait, nº 363, Cidade Jardim, conforme dados da Receita Federal obtidos no ID 5cc5962, tratando-se o imóvel do Rio de Janeiro de bem de veraneio ou mero investimento. 2. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL O exequente requer a penhora do imóvel matriculado sob o nº 14.915 no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca do Rio de Janeiro - RJ - ID d4fa570, cuja propriedade pertence ao sócio da reclamada, HADRIANO DOMINGUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Diante do exposto e em face do crédito executado de R$ 193.188,71 (atualizado até 02/03/2026, conforme certidão de ID c75dd3d), que possui irrefutável natureza alimentar, e da comprovada dificuldade na localização de bens suficientes da executada principal e dos demais sócios, DEFIRO. Considerando a indivisibilidade do bem em questão, resta determinada a penhora da sua integralidade, assegurando-se ao eventual coproprietário ou cônjuge meeiro sua cota-parte do valor da avaliação, na forma do art. 843 do CPC. Registre-se que a penhora abrange todas as construções e benfeitorias existentes no aludido bem. 2.1. Do Termo de Penhora e Seus Reflexos Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a certidão de ônus reais que instrui o feito, procede-se, por termo nos autos, à formalização da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 14.915 no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, descrito como: Apartamento 803 com direito a…

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