Processo 1000561-65.2024.8.26.0228
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000561-65.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Julia Patel de Carvalho - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por J.P.C, representada por sua genitora Mayara Paim Patel, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A A autora ingressa com a presente demanda visando compelir a requerida a custear o medicamento Blinatumomabe. Narra que é portadora de Síndrome de Down e hipotiroidismo, bem como recebeu o diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda, positiva para pesquisa de CCR-ABL em 70% das células analisadas. Para continuidade de seu tratamento, fora-lhe prescrito a medicação Blinatumomabe, por seu corpo responder bem à medicação e manter a doença residual mínima negativa, o que não alcançou com o uso de outros medicamentos. Formulou pedido à requerida para autorização e custeio do tratamento, contudo esse não foi respondido, o que ensejou no ajuizamento da demanda. Alega que o medicamento possui registro na Anvisa e parecer favorável da CONITEC para incorporação do medicamento. Discorre sobre a urgência do pedido e sobre a abusividade da conduta da ré. Pede pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pede por tutela de urgência para que a ré forneça a cobertura do tratamento com o medicamento Blinatumomabe, pela dosagem e periodicidade enquanto durar o tratamento, confirmando-se quando da resolução de mérito. Trouxe aos autos os documentos de fls. 12/97. Tutela de urgência concedida em fls. 104/105. A requerida apresentou contestação em fls. 184/199. Alega que o medicamento não possui eficácia comprovada para o tipo de doença que acomete a parte autora. Que não há estudos que comprovam que o uso do Blinatumomabe seja indicado para o tratamento de Leucemia sem realização de transplante de medula óssea. Que sua utilização tem indicação apenas quando há programação de transplante de medula, o que não é o caso dos autos, o que infirma a ausência de segurança técnica da prescrição médica. Que há riscos para a incolumidade da parte autora e que se trata de uso de fármaco sem aprovação da ANVISA para o tipo de tratamento. Que não restou comprovado ilegalidade na conduta da operadora ao limitar a cobertura. Alega que sua conduta se coaduna com o previsto no Código de Defesa do Consumidor. Trouxe aos autos os documentos de fls. 200/242. Não houve réplica (fls. 246). À especificação de provas (fls. 247), a parte autora pediu pelo pronto julgamento (fls. 253/255), ao passo em que a ré pediu pela expedição e ofício ao Nat-Jus (fls. 251/252). Parecer do Ministério Público em fls. 274/275, não se opondo à expedição de ofício ao Nat-Jus. Houve decisão saneadora em fls. 278/282 que, após reconhecer a relação de consumo e inverter o ônus da prova, fixou como ponto controvertido o dever de custeio do medicamento e determinou a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) para elaboração de nota técnica. O NAT-JUS apresentou a Nota Técnica nº 6541/2025 às fls. 322/332, com parecer favorável à pretensão da autora. As partes se manifestaram sobre o parecer. A decisão de fls. 351 encerrou a instrução processual, por entender que o acervo probatório era suficiente para o julgamento, indeferindo a produção de prova pericial postulada pela ré. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (autora às fls. 354/356 e ré às fls. 357/361). O Ministério Público, em seu parecer final (fls. 365-372), opinou pela…
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