Processo 1000561-67.2026.8.26.0625

TJSP • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
1000561-67.2026.8.26.0625
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

Processo 1000561-67.2026.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - S.D.E.S. - - B.R.V.S. - Vistos. 1) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora acerca dos pedidos de guarda e regulamentação de visitas (fls. 45), com o que anuiu o Ministério Público (fls. 51/52), e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ao distribuidor para correção do nome da ação para AÇÃO DE ALIMENTOS, em Classe Assunto, no SAJ. 2) Sem maiores elementos de convicção a respeito da capacidade econômica do réu, inclusive acerca da existência de outros filhos, mas considerando que se trata do genitor da parte autora, que ainda é menor e necessita do seu auxílio para pleno desenvolvimento, fixo ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da parte autora, cujas necessidades são presumidas em razão da idade, em 30% do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, na situação de desemprego ou trabalho informal/autônomo do réu. No caso de emprego formal do réu (com regular registro em CTPS) ou recebimento de benefício previdenciário, fixo os alimentos provisórios em 20% dos seus rendimentos líquidos, considerados estes como sendo o salário bruto menos os descontoslegais/oficiaisobrigatórios (IR e INSS), com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional (conforme o Tema 192 do STJ), horas extras e adicionais habituais, com exclusão de diárias para viagem, comissões, percentagens, gratificações, abonos, verbas trabalhistas rescisórias, horas extras não habituais, FGTS e participação nos lucros e rendimentos/PLR, desde que não inferior a 30% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento. Os alimentos são devidos a partir da data da citação. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra ação que fixou os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do genitor ou 30% do salário-mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os alimentos provisórios devem ser elevados. 3. Os alimentos são regidos pelo binômio necessidade-possibilidade. 4. Inexistência de prova nos autos sobre a renda e qualificação profissional do agravado. 5. Alimentos vigentes que propiciam a subsistência do menor, ainda que minimamente A genitora também tem o dever legal de concorrer para o sustento da prole. 6. Direito perseguido pelo alimentando assegurado, pois eventual elevação dos alimentos retroagirá à data da citação. 7. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3003879-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025; grifei). O pagamento dos alimentos provisórios deve ocorrer mediante depósito na conta corrente informada na petição inicial ou, se ainda não informada, na conta bancária a ser informada nos autos, pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro, desde já, havendo requerimento nesse sentido, a expedição de ofício para abertura de conta bancária para depósito dos alimentos. Se o alimentante possuir emprego com regular registro em CTPS, o pagamento dos alimentos…

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