Processo 1000561-79.2025.5.02.0703
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000561-79.2025.5.02.0703 RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (4) RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8c4ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000561-79.2025.5.02.0703 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO KBPX ANDRE OLIMPIO DE SOUZA (SP347436) LEONARDO DA SILVA DE PAULA (AM9819) MAURO SANTA MARIA (SP287780) THAIS SALGUEIRO LIMA PEDROSA (PE026485) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTE URBANO TRANSKUBA LTDA. ANDRE OLIMPIO DE SOUZA (SP347436) LEONARDO DA SILVA DE PAULA (AM9819) MAURO SANTA MARIA (SP287780) THAIS SALGUEIRO LIMA PEDROSA (PE026485) Recorrente: Advogado(s): 3. TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. ANDRE OLIMPIO DE SOUZA (SP347436) LEONARDO DA SILVA DE PAULA (AM9819) MAURO SANTA MARIA (SP287780) THAIS SALGUEIRO LIMA PEDROSA (PE026485) Recorrente: Advogado(s): 4. KUBA VIACAO URBANA LTDA ANDRE OLIMPIO DE SOUZA (SP347436) LEONARDO DA SILVA DE PAULA (AM9819) MAURO SANTA MARIA (SP287780) THAIS SALGUEIRO LIMA PEDROSA (PE026485) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES (SP242150) RECURSO DE: CONSORCIO KBPX (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id f1c55dc,1be85ec,da6bac0,5749aa6; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 0ea6efc). Regular a representação processual (Id 6c5bc10). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7dd166b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS O Regional indeferiu o pedido de desoneração da folha de pagamento, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, com a correspondente informação à Justiça do Trabalho. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art.…
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