Processo 1000561-97.2024.8.11.0029
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo n. 1000561-97.2024.8.11.0029 ADELSON GABRIEL SALES LOPES DA SILVA UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos proposta por ADELSON GABRIEL SALES LOPES DA SILVA em desfavor de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Aduz a parte autora na exordial, em síntese, que é conveniado ao plano de saúde da requerida e luta contra a obesidade desde a infância, chegando a pesar 155kg, e que após a realização de cirurgia bariátrica, perdeu 70kg, incorrendo em sobras de pele em seu corpo devido a grande perda de peso. Diz que lhe foi indicado cirurgias reparadoras necessárias, mas que a requerida negou os procedimentos sem qualquer critério. Assim, requereu a concessão da liminar visando a cobertura integral das cirurgias requeridas e fornecimento de material e medicamentos necessários, e no mérito a condenação da requerida a cobrir o tratamento pós bariátrico do autor integralmente, arcando com todas as cirurgias requeridas pelos médicos especialistas e indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00. Decisão indeferindo a liminar e determinando audiência de conciliação (ID 151608150). A parte autora embargou a decisão, sendo acolhido para deferir a gratuidade de justiça (ID 164526543). A audiência restou infrutífera (ID 164799435). Contestação no ID 167191393, pugnando pela improcedência da ação, tendo em vista que foi autorizado a realização dos procedimentos solicitados pelo médico assistente, exceto as de cunho estético. Impugnação à contestação no ID 169606950. Após determinação para as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerem o julgamento antecipado da lide (ID 181256727), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 183179293), e a parte requerida postulou pela oitiva do médico assistente e realização de perícia médica (ID 187556713). Foi deferida a realização de perícia (ID 189579531), e o laudo foi juntado no ID 204771187. A parte autora concordou com o laudo pericial (ID 206900884). A parte requerida deixou de se manifestar no processo desde o requerimento de realização de perícia. Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Sem preliminares, passo ao mérito. 2.2 Do Mérito A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da requerida em custear procedimentos reparadores subsequentes à cirurgia bariátrica, tendo em vista que a requerida justifica tratar-se de natureza estética. Inicialmente, registra-se que a questão em espeque deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida entre as partes se enquadra claramente na dinâmica entre fornecedor e…
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