Processo 1000562-05.2025.5.02.0464

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000562-05.2025.5.02.0464
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RENATO SABINO CARVALHO FILHO ROT 1000562-05.2025.5.02.0464 RECORRENTE: NAS SEGURANCA PRIVADA EIRELI RECORRIDO: BRUNO DO NASCIMENTO FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 005955e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000562-05.2025.5.02.0464 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NAS SEGURANCA PRIVADA EIRELI MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRUNO DO NASCIMENTO FEITOSA LIGIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (SP379688) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO DO NASCIMENTO FEITOSA LIGIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (SP379688) Recorrido:   Advogado(s):   NAS SEGURANCA PRIVADA EIRELI MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: NAS SEGURANCA PRIVADA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id dcddc32; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 41dd28a). Regular a representação processual (Id 4583664). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1d0528a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional assentou que não ficou demonstrada nenhuma causa de suspeição da testemunha, cabendo ao juízo analisar o valor da prova no julgamento do mérito, pelo que não se verificou cerceamento do direito de defesa no caso. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Nos termos do v. acórdão, "a prova oral foi firme e coerente ao demonstrar que o reclamante precisava chegar antes do horário registrado para trocar o uniforme e participar da passagem de posto", motivo pelo qual devidas as horas extras pertinentes. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja…

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