Processo 1000562-14.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000562-14.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000562-14.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO MOTA RECLAMADO: IPSJ ALENCAR COMERCIO E SERVICOS DE PINTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fc64ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos do processo nº 1000562-14.2026.5.02.0385   SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. Foi homologado o pedido de desistência de horas extras e reflexo, conforme id. d66b78d. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada nega a existência de insalubridade. O reclamante informou em depoimento pessoal que trabalhou na cidade de Itu, Carapicuiba e Osasco, sendo que as obras em tais locais foram encerradas. O preposto a seu turno, informou que as obras nos locais em que o reclamante prestou serviços, as obras foram encerradas, razão pela qual, nos termos da OJ 278 da SDI-1, foi facultado às partes a juntada de prova emprestada. O reclamante, postulou pela utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 1000088-85.2026.5.02.0371, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes. Sem razão. Embora a utilização de prova emprestada seja admitida pelo ordenamento jurídico em hipóteses excepcionais, sua adoção pressupõe identidade substancial entre as situações fáticas examinadas, bem como a aptidão da prova para demonstrar os fatos controvertidos do processo em que se pretende sua utilização. No caso dos autos, verifica-se que o laudo apresentado foi elaborado em demanda ajuizada em face de empresa diversa, envolvendo trabalhador distinto e condições ambientais próprias do estabelecimento da UTC Engenharia S/A, localizado em Mogi das Cruzes/SP. A perícia foi realizada nas dependências daquela empresa, com análise das atividades ali desenvolvidas e dos agentes ambientais existentes naquele específico local de trabalho. Por outro lado, o reclamante afirma ter laborado em obras localizadas nos municípios de Carapicuiba, Osasco e Itu, vinculadas às reclamadas destes autos, inexistindo demonstração de identidade entre os ambientes laborais, produtos utilizados, processos produtivos, equipamentos de proteção fornecidos ou demais condições de trabalho examinadas na perícia emprestada. A mera circunstância de ambos os trabalhadores exercerem a função de pintor não autoriza concluir pela equivalência das condições ambientais, sobretudo porque a caracterização da insalubridade demanda análise concreta e individualizada do ambiente de trabalho efetivamente submetido à apreciação judicial. Cumpre observar, ainda, que o próprio laudo invocado foi elaborado a partir de vistoria realizada em estabelecimento específico da UTC Engenharia, considerando produtos, instalações e condições de trabalho peculiares àquela empresa, circunstâncias que inviabilizam sua extensão automática ao presente feito. Assim, ausente identidade fática apta a justificar o aproveitamento da prova técnica produzida em processo alheio, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. Outrossim, não altera tal conclusão a alegação do reclamante de que a reclamada não teria apresentado comprovantes…

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