Processo 1000562-35.2026.8.11.0022

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1000562-35.2026.8.11.0022
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000562-35.2026.8.11.0022. Vistos etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de MAYCON FONSECA DE LIMA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. Colhe-se do auto de Prisão em Flagrante que o flagrado foi detido em estado de flagrância pelo cometimento do crime em comento, eis que preso na residência da vítima da qual deveria manter distância. Foi condutor LEOSONIO BEZERRA ARAUJO e testemunha MIRIAN RODRIGUES DE SOUZA. Constam nos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, termos de declarações das testemunhas, nota de culpa, boletim de ocorrência e interrogatório do flagrado. Como se denota, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que a prisão foi legal (artigo 302 do CPP), e o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, observando-se todas as formalidades legais. Foi efetuada a oitiva dos responsáveis pela prisão, das testemunhas e interrogatório do flagrado. Lavrou-se o auto de prisão, bem como a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Confeccionou-se termo e recibo de entrega do preso. A prisão do flagrado e o local onde se encontra foi comunicado imediatamente ao juiz competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O preso foi informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência e comunicação da família ou à pessoa por ele indicada, e de advogado; há identificação dos responsáveis por sua prisão e pelo interrogatório. Foram devidamente observadas as garantias constitucionais e legais do preso, estando o auto de prisão em flagrante formal e materialmente perfeito, sem vício aparente. Desta feita, verificando não existirem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de MAYCON FONSECA DE LIMA. DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva estão contidos no artigo 312, caput do Código de Processo Penal, quais sejam, prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, de maneira ampla conforme documentos acostados aos autos e depoimento de testemunhas. Assim, vejamos o disposto no caput do art. 312 do Código de Processo Penal: “Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Ao menos para um juízo de cognição sumária, os elementos de prova trazidos à baila dão conta da existência da materialidade delitiva, bem como de indícios suficientes de autoria em relação à pessoa do flagranteado, consoante o boletim de ocorrência, o depoimento da vítima e as declarações dos Policiais Civis, restando, portanto, preenchido o requisito do “fumus comissi delicti”. De outro lado, também está presente o “periculum libertatis”, o qual, no particular é representado pela necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a possibilidade o descumprimento das medidas protetivas concedidas em favor da vítima ROSANA RODRIGUES DA CRUZ,…

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