Processo 1000562-49.2025.8.13.0625
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000562-49.2025.8.13.0625/MG EMBARGANTE : VETERINARIA VET LIFE LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE FATIMA ASSIS OLIVEIRA (OAB MG149987) EMBARGADO : IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA (OAB MG098873) ADVOGADO(A) : RENAN ASSAD DE OLIVEIRA (OAB MG016086) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo opostos por VETERINARIA VET LIFE LTDA em face de IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. , ambos qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que a parte embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial (autos n° 5004662-76.2025.8.13.0625). Relatou que, no curso da relação contratual adquiriu cassetes para equipamento de raio X, acrescentando que tais produtos possuíam data de validade excessivamente próxima ao vencimento, em desconformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que, prontamente, solicitou a substituição dos produtos, tendo a parte embargada aceitado. Acrescentou que a parte embargada demorou quase nove meses para efetuar a troca, ocasionando prejuízos financeiros à empresa embargante. Narrou que, para a realização da troca, a parte embargada enviou um técnico ao estabelecimento da parte embargante, o qual atestou expressamente a inadequação dos produtos. Aduziu que o preposto da parte embargada não forneceu, em momento algum, instruções acerca da devolução, guarda ou descarte dos produtos irregulares, tampouco procedeu ao recolhimento, gerando a expectativa de que o descarte seria responsabilidade da empresa embargante. Expôs que, após quase três anos, a parte embargante passou a ser alvo de cobranças abusivas e ameaçadoras da parte embargada, a qual exigiu a devolução dos produtos. Sustentou que a execução se funda em título artificialmente constituído. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sobre a inversão do ônus da prova. Arrazoou acerca da aquisição, pagamento e regularidade da relação comercial. Arguiu a nulidade da execução em razão da inexistência de causa debendi e da inexigibilidade do título. Argumentou sobre a violação da boa-fé objetiva e sobre a falha no dever de informação. Pugnou, liminarmente: I) pela atribuição do efeito suspensivo; II) pela sustação dos efeitos do protesto. Nos pedidos, requereu: I) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova; II) a declaração de inexigibilidade da duplicata n° 0467844, decretando-se a nulidade da execução; III) a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 14.410,92 (quatorze mil quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos). Juntou procuração e documentos. Foi certificada nos autos a tempestividade dos presentes embargos. Os embargos foram recebidos, tendo sido deferido o pedido liminar e atribuído efeito suspensivo ao processo. A embargada apresentou impugnação. Sustentou, preliminarmente: a ocorrência de preclusão consumativa e erro grosseiro, em razão do protocolo inicial dos embargos nos autos principais; ausência de documento essencial, consistente na cópia da execução; inadequação da via eleita quanto ao pedido de danos morais; e incorreção do valor da causa. No mérito, negou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmou inexistir substituição de produtos e sustentou que a Nota Fiscal nº 0467844 corresponderia a nova venda de dois cassetes, regularmente entregues e não pagos. Requereu a reconsideração da decisão…
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