Processo 1000562-57.2023.5.02.0049
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000562-57.2023.5.02.0049 AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA AGRAVADO: OSVALDO ERIK MARQUES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7f8fd8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000562-57.2023.5.02.0049 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): OSVALDO ERIK MARQUES PEREIRA SANDRA REGINA SOUZA DE MORAIS (SP397240) RECURSO DE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 03920cc; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 6107fc8). Regular a representação processual (Id 19d9cb5; 0fd7fb5). O juízo está garantido (Id 14176ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Consta do v. acórdão: "Redirecionamento da execução - Responsável subsidiário A agravante sustenta, em síntese, que o redirecionamento da execução foi precipitado, porquanto não esgotadas as tentativas de localização de bens da devedora principal. A argumentação, todavia, não se sustenta diante do contexto probatório dos autos. Já foram promovidas diversas diligências para localização de bens da 1ª e 2ª reclamadas, responsáveis solidárias, por meio dos convênios disponíveis. O MM. Juízo reconheceu que houve o esgotamento dos meios executórios disponíveis. Anote-se, pois, a correção da r. decisão recorrida, seguindo entendimento majoritário e agora vinculante, fixado pela Tese nº 133 do TST: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) A recorrente não indicou outros bens da devedora principal. Ademais, é responsável subsidiária da primeira e segunda reclamadas, e não dos seus sócios. É integrante do título executivo judicial, diferentemente destes, cuja responsabilidade vincula-se ao processamento de incidente de desconstituição da personalidade jurídica. O conceito de benefício de ordem é restrito à empresa executada, a qual não se confunde com a pessoa dos seus sócios. A responsável subsidiária, ora agravante, responde antes dos sócios, inclusive porque já integram o título executivo judicial como devedoras. No mais, nem a Súmula nº 331, nem a Tese nº 133, ambas do C. TST, não preveem a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para, somente então, iniciarem-se os atos executórios contra o responsável subsidiário. Ao contrário, o verbete informa que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário, desde que configurada a inadimplência da devedora principal, resguardado o benefício de ordem, que se limita ao direito de indicar bens livres e desembaraçados, no mesmo município, capazes de responder pelo crédito em execução. Desnecessária a obrigação de esgotar todos os meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, antes de se redirecionar a execução em face do devedor…
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