Processo 1000562-61.2018.4.01.3600
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000562-61.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MORETTO & CIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE CAROLINE ROESLER - MT23935-A e WISTON CRISTALDO GOMES CHAVES - MT22656-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGIANE CAROLINE ROESLER - MT23935-A e WISTON CRISTALDO GOMES CHAVES - MT22656-A DESTINATÁRIO(S): MORETTO & CIA LTDA - EPP REGIANE CAROLINE ROESLER - (OAB: MT23935-A) WISTON CRISTALDO GOMES CHAVES - (OAB: MT22656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460350957) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000562-61.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000562-61.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MORETTO & CIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE CAROLINE ROESLER - MT23935-A e WISTON CRISTALDO GOMES CHAVES - MT22656-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGIANE CAROLINE ROESLER - MT23935-A e WISTON CRISTALDO GOMES CHAVES - MT22656-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000562-61.2018.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por MORETTO & CIA LTDA - EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito tributário, para determinar a restituição dos valores de PIS e COFINS pagos indevidamente entre março/2010 e dezembro/2011, observada a prescrição quinquenal e mediante incidência da Taxa SELIC. A sentença também condenou a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de apreciar adequadamente o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento da demanda judicial, após negativa administrativa da restituição tributária. Defende a aplicação do princípio da reparação integral, afirmando que os honorários contratuais integram as perdas e danos suportadas pela parte lesada, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aduz que os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e requer a reforma da sentença para condenar a União ao respectivo ressarcimento. Por sua vez, em contrarrazões recursais, a União sustenta a impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais na condenação, afirmando que tais verbas decorrem de relação privada entre cliente e advogado, estranha à parte vencida. Aduz inexistir dano material indenizável e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas os honorários sucumbenciais podem ser imputados à parte vencida. Requer, ao final, o não provimento do recurso. II - Trata-se, ainda, de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a mesma sentença. Em suas razões recursais, a União suscita,…
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