Processo 1000563-09.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACum 1000563-09.2026.5.02.0317 AUTOR: ALEXSANDER DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75bda4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório ALEXSANDER DE OLIVEIRA aforou ação de cumprimento em face de MUNICÍPIO DE GUARULHOS, sucessor legal da extinta Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A (PROGUARU) (fl. 2). O autor pretende o cumprimento de decisão normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001008-81.2021.5.02.0000, com a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente à garantia de salários e consectários legais e convencionais do período estabilitário, além de vale-refeição, cesta básica, seguro de vida, multas convencionais e a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 2, 28-30). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.588,99 (fl. 1). O Município de Guarulhos apresentou contestação escrita (fls. 215-225). Em sede preliminar, arguiu a inadequação do rito processual e a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal (fls. 217-218). No mérito, sustentou que o autor recebeu o pagamento de aviso prévio indenizado de 63 dias, o qual deve ser compensado com eventual crédito de garantia salarial (fl. 220). Defendeu a natureza estritamente indenizatória e condicional do vale-refeição e da cesta básica, bem como requereu a autorização para descontar os dias de paralisação decorrentes do movimento grevista (fls. 220-221). O autor apresentou réplica escrita, refutando as preliminares e impugnando as teses de quitação e compensação (fls. 252-261). Verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas em audiência, foi declarado o encerramento da instrução processual (fls. 262-264). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Aplicação da Lei 13.467/2017 no Tempo Tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 12/05/2010 a 28/12/2021 (fl. 249), ultrapassando o marco de vigência da Lei nº 13.467/2017, as novas disposições de direito material aplicam-se de forma imediata aos fatos geradores ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. Essa incidência observa o princípio da irretroatividade das leis e respeita as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior. No que tange às normas processuais de natureza híbrida, em especial aquelas relativas aos benefícios da justiça gratuita e aos honorários advocatícios de sucumbência, aplica-se o regramento vigente à data de propositura da presente demanda, ocorrida em 24/03/2026 (fl. 1). Essa diretriz está em perfeita consonância com os critérios de direito intertemporal previstos na Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Prescrição Bienal O réu aduziu que a pretensão do autor estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional de dois anos, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 28 de dezembro de 2021 (fl. 249), e a presente ação de cumprimento foi ajuizada somente em 24 de março de 2026 (fl. 1). Contudo, a tese de defesa desconsidera a natureza jurídica especial da ação de cumprimento de decisão normativa coletiva. A pretensão de exigir as parcelas pecuniárias decorrentes da garantia de emprego fixada em dissídio coletivo apenas nasceu e tornou-se exigível em juízo com o trânsito em julgado daquela decisão, ocorrido…
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