Processo 1000563-25.2025.5.02.0032

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000563-25.2025.5.02.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000563-25.2025.5.02.0032 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c973241 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1000563-25.2025.5.02.0032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTES: 1. CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 46921ee - 12ª TURMA RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD           RELATÓRIO   Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 46921ee, as partes opõem os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID(s) nº(s) e541169 (empresa ré) e 4e9dcf4 (Sindicato autor). Pretende a ré, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, sob o argumento de que o julgado foi omisso, contraditório e obscuro, em relação à alegada incompatibilidade entre a tutela coletiva e a natureza heterogênea do direito discutido; apuração do quantum devido em sede de execução individual; ausência de fiscalização patronal e limitação substancial da liberdade dos empregados; e, ainda, alcance subjetivo e operacional do título judicial formado. O Sindicato autor, igualmente, busca prequestionar as questões debatidas no recurso, no que tange à natureza in re ipsa do dano moral coletivo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os embargos de declaração opostos pelas partes, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretendem as partes prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, apontando, para tanto, diversas omissões, contradições e obscuridades do julgado. Analisando todo processado, razão não lhes assiste, porém, ainda que para fins de prequestionamento. Isso porque, toda controvérsia existente em torno da legitimidade do Sindicato para ajuizar a presente demanda, diferenças remuneratórias decorrentes do sobreaviso, danos morais coletivos e execução do título judicial foi devidamente analisada pelo Colegiado, nos itens 2.1, 2.2, 3.1 e 3.2, da fundamentação, aos quais me reporto, não se vislumbrando, por consequência, a necessidade de novos esclarecimentos, além daqueles já consignados no voto de Relator. Há que se considerar, aqui, que, conforme destacado no v. Acórdão embargado: "(...) Na hipótese dos autos, o Sindicato demanda na qualidade de substituto processual, na defesa coletiva dos interesses dos empregados da recorrente, integrantes da categoria profissional por ele representada. Assim é que detém legitimidade para a ação, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985 (LACP), e artigo 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Há que se considerar, aqui, que as pretensões deduzidas são do pagamento das horas de sobreaviso aos trabalhadores substituídos, além de indenização por danos morais coletivos. Nesse passo, conforme decidido na sentença, mostra-se indiscutível a origem comum dos direitos vindicados: o alegado…

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