Processo 1000563-25.2026.5.02.0053

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000563-25.2026.5.02.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000563-25.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf3e20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DECISÃO   Vistos. 1-) Retire-se a petição ids 0dd5599 e anexos do presente processo, eis que trata d Vistos (#IDs19da4e6 e anexos). Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA, tempestivo (intimação #id7e59cb3), com preparo adequado (custas #id950656a e depósito recursal - carta de fiança #idb6cb03b) e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (procuração #id542f489). Considerando a inexistência de comprovação de que a fiadora (MONEY SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 34.192.555/0001-02) se trata de instituição bancária autorizada pelo BACEN a funcionar no Brasil e a prestar fiança. Neste sentido, decisão proferida nos autos do processo n.º 1000933-97.2020.5.02.0381: "A ré GP - SERVICOS GERAIS LTDA. apresentou carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº34.192.555/0001-0, para fins de substituição do depósito recursal para a interposição do recurso de revista, nos termos do art. 899, §11º, da CLT, que dispõe:"Art. 899.[[...]§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Verifica-se que a CLT prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O seguro garantia é um contrato de seguro celebrado com entidades seguradoras supervisionadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, no qual a seguradora garante o pagamento da dívida e há a emissão de uma apólice de seguro garantia. O seguro garantia não se confunde com a fiança bancária, que é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias, que vão garantir a dívida do afiançado, e é materializado como uma carta fiança bancária. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa, que passa a assegurar a dívida do afiançado (art. 818 do Código Civil - "Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".), a CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins do art. 899, §11º, é a fiança bancária.Deste modo, nos termos da lei, é cabível a substituição do depósito recursal trabalhista por uma fiança emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária.No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10,inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:[[...]X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos…

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