Processo 1000563-56.2023.5.02.0303
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000563-56.2023.5.02.0303 RECLAMANTE: FERNANDA PENELUPPI MIGLIORI RECLAMADO: DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511972f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IDs 167dd86 e 4d32c3b: Trata-se de pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, formulado com o escopo de redirecionar os atos executórios em face de seus sócios, sob o argumento de que o crédito trabalhista permanece inadimplido no âmbito do Juízo Universal da Recuperação Judicial. De início, cumpre assentar que o deferimento do plano de soerguimento da devedora principal não se revela como óbice ao prosseguimento da execução nesta Especializada quando o alvo da constrição patrimonial forem os bens particulares dos sócios. A autonomia patrimonial permite distinguir com clareza a figura da sociedade empresarial de seus integrantes, razão pela qual a excussão do patrimônio pessoal destes não interfere no acervo submetido à recuperação, tampouco viola o princípio do concurso de credores. Ademais, a mera habilitação do crédito trabalhista perante o juízo cível universal configura simples expectativa de recebimento, destituída de garantia de efetiva satisfação. Diante da natureza estritamente alimentar das verbas devidas e do princípio da celeridade processual, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria por meio das Súmulas 480 e 581, chancelando a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos contra os coobrigados e garantidores. Nessa mesma linha, a jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho orienta que, uma vez demonstrada a dificuldade de adimplemento pela empresa em recuperação, é perfeitamente legítima a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com espeque no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de buscar a efetividade do título executivo judicial. Fixadas tais premissas teóricas, cumpre analisar a situação societária dos suscitados à luz das alterações contratuais adunadas aos autos. Do exame dos documentos colacionados, extrai-se que a empresa devedora passou por modificações em sua estrutura jurídica, transmudando-se em sociedade anônima, restando incontroverso que o Senhor Walter foi destituído do cargo de Diretor Presidente em 24 de setembro de 2018, mesma data em que o Senhor Waldyr foi destituído do cargo de Diretor Financeiro. Paralelamente, verifica-se que a empresa Morro Agudo Administração e Participações Ltda. cedeu e transferiu integralmente suas cotas sociais em 23 de maio de 2006. Por outro lado, constata-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 19 de maio de 2023, versando sobre um contrato de emprego cujos limites cronológicos compreenderam o período de 1º de setembro de 2019 a 15 de fevereiro de 2023. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilização do sócio retirante pressupõe a concomitância de dois requisitos essenciais: a contemporaneidade entre a sua permanência nos quadros da empresa e a prestação de serviços pelo trabalhador, além do ajuizamento da demanda no prazo de até dois anos após a devida averbação da modificação societária, nos moldes do que preconizam os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, combinados…
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