Processo 1000563-79.2026.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000563-79.2026.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000563-79.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: VALTER GONCALVES JUNIOR RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e30a75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VALTER GONCALVES JUNIOR em face de UNIVERSIDADE DE SAO PAULO (ID 10d3d65). Na petição inicial, o reclamante afirma que labora desde 08/06/1998, tendo recebido como último salário a quantia mensal de R$ 4.875,00 (ID 8e4c372). Postula reconhecimento de desvio de função, e o recebimento das diferenças entre seu salário e o salário que era recebido por pessoa que exercia, anteriormente, a função que alega ter exercido. Foi dado à causa o valor de R$ 740.717,28 (ID 10d3d65). A reclamada apresentou defesa escrita (ID 789a54e). Arguiu prescrição quinquenal. Na audiência, as partes compareceram e, após o reconhecimento da confissão ficta da reclamada, com relação ao fato de que o reclamante teria passado a exercer as funções após a saída da referida empregada, foi encerrada a instrução processual. Foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES EM AUDIÊNCIA Mantidas, por seus próprios fundamentos. PLEITO REFERENTE AO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que "[...] a partir de 2014, em razão da saída da profissional anteriormente responsável pela área de tecnologia da informação, o Reclamante passou a exercer, de forma integral e permanente, atividades típicas de Analista de Sistemas / TI, função de nível superior, sem qualquer contraprestação salarial correspondente [...] o reclamante passou a exercer, de forma contínua e integral, as atribuições típicas de Analista de Sistemas, cargo de nível superior anteriormente ocupado pela Sra. Silvia Baeder, cuja remuneração era de R$ 11.334,00. A diferença salarial é evidente e substancial [...]" (sublinhei e negritei). Sob essas alegações, o reclamante pede a diferença entre seu salário e o salário que era recebido pela referida funcionária, desde 2014 até o presente momento. Passo à análise: Na visão deste Juízo, o pleito improcede. Isso porque o reclamante deixou transcorrer mais de 5 anos sem qualquer questionamento perante a reclamada, e o direito aqui postulado não decorre de lei. Assim, está totalmente prescrito, conforme § 2º do artigo 11 da CLT, que prevê que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" (sublinhei). Além disso, na visão deste Juízo, o reclamante não demonstrou que havia norma interna da reclamada prevendo que, para o cargo que mencionou que ocupou, o salário seria o de R$ 11.334,00. De forma diversa, na visão do Juízo, o reclamante demonstrou que funcionária anterior, que já deixou a reclamada antes que o reclamante passasse a exercer as funções que ela exercia, recebia referido salário e, por essa razão, faria jus a salário igual. Assim, por não ter demonstrado a existência de referida norma interna, entende este Juízo…

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