Processo 1000564-19.2025.5.02.0708
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS RORSum 1000564-19.2025.5.02.0708 RECORRENTE: CICERO ALVES BEZERRA RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 174fb33 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000564-19.2025.5.02.0708 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOCALIZA RENT A CAR SA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: Advogado(s): CICERO ALVES BEZERRA JOAO EUCLIDES LIRA SILVA DE OLIVEIRA (RN22659) MIGUEL GUSTAVO DE OLIVEIRA DANTAS (PB33625) RAUL GIL SALVADOR FERREIRA (RN16062) RECURSO DE: LOCALIZA RENT A CAR SA Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000227-95.2024.5.11.0008 (id 87aeb2e). Rejeitada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a proposta de afetação (10/4/2026), retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 2a41057; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 0c8884e). Regular a representação processual (Id 1b4599a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4a2d59c ; Custas processuais pagas no RR: id2d8ab75 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos…
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