Processo 1000564-39.2025.8.11.0022
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária de conversão de benefício comum em benefício acidentário, cumulada com restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário e, subsidiariamente, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, ajuizada por Maiza Carita Batista Silva dos Anjos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega a autora, agente administrativa do Município de Pedra Preta/MT, ser portadora de Síndrome de Burnout (CID Z73.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Fobia Social (CID F40.1), enfermidades de natureza ocupacional que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Sustenta que o benefício NB 719.712.446-9, de natureza acidentária, foi indevidamente cessado, e que o requerimento administrativo subsequente (NB 721.378.726-9, DER 08/05/2025) foi indeferido sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". Requer o restabelecimento do benefício, com tutela de urgência apreciada em sentença. O feito foi recebido no rito comum, com fundamento na competência delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal (decisão de ID 202522437), tendo sido nomeado perito judicial e determinada a citação do requerido. O INSS apresentou contestação (ID 204186700), arguindo preliminarmente o não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/91 (ausência de perícia prévia à citação e de requisitos específicos da inicial) e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa (Tema 350/STF e Tema 277/TNU), pugnando, no mérito, pela improcedência. Realizada a perícia médica judicial (ID 215738863), o expert concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para função compatível, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em fevereiro de 2023. A autora impugnou a contestação (ID 217840782), pugnando pelo reconhecimento da incapacidade permanente e requerendo esclarecimentos complementares do perito quanto ao quesito 13 do formulário pericial administrativo. O INSS ofereceu nova manifestação, com proposta de acordo (ID 222738963), reconhecendo a natureza acidentária e sugerindo DIB em 08/05/2025 (dia seguinte à DCB de 07/05/2025), a qual não foi aceita pela autora, que apresentou nova impugnação (ID 224058560), reiterando os pedidos e insistindo na complementação do laudo pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas. A jurisprudência é uníssona neste sentido, senão vejamos: “Recurso de apelação cível. Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Requerimento de produção de provas. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não configurado. Princípio da causa madura. Estando a lide devidamente instruída, o requerimento de produção de provas não impede que o magistrado julgue antecipadamente a lide, quando entender encontrar-se esta suficientemente madura. O fenômeno do julgamento antecipado da lide tem…
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