Processo 1000564-62.2025.8.11.0079
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1000564-62.2025.8.11.0079. AUTOR(A): GENI TEREZINHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GENI TEREZINHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial (ID 191053875). Narra a inicial que a autora conviveu em união estável com JOSÉ MAXIMINO FERREIRA por mais de 46 (quarenta e seis) anos, tendo o companheiro falecido em 17 de outubro de 2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 191057901). Aduz que o falecido era aposentado por idade rural, na condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, recebendo o benefício de espécie 41 (NB 136.532.697-4), cessado pelo sistema de óbitos (SISOBI) na data do falecimento. Informa que, em 18 de novembro de 2024, requereu administrativamente a pensão por morte (DER: 18/11/2024), dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente – companheira. Sustenta que a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991, e que os documentos apresentados – certidão de óbito, documentos de identificação dos filhos em comum e escritura pública de nomeação de inventariante – constituem início de prova material suficiente da união estável. Requer a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, no valor de 01 (um) salário mínimo, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de gratificação natalina e honorários advocatícios. Recebida a inicial, o pedido de tutela antecipada foi postergado para a fase decisória, tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 191321373). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 194769072), acompanhada de dossiê previdenciário (ID 194769073) e relatório administrativo (ID 194769076). Em síntese, a autarquia ré sustentou a ausência de comprovação da qualidade de dependente, argumentando que os documentos apresentados pela autora são posteriores ao óbito do instituidor e, portanto, não atendem à exigência de início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 16, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 13.846/2019. Requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos. A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 197200721), reiterando a suficiência do conjunto probatório documental já acostado aos autos, certidão de óbito, escritura pública de nomeação de inventariante e documentos dos filhos em comum, e requerendo a designação de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal. O feito foi saneado, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (ID 214113843). A parte autora apresentou rol de testemunhas (ID 215180929), arrolando Maria Antônia Jardim, Valdes Antônio de Morais Filho e Silvio Maria Dantas. Em 30 de março de 2026, previamente à audiência, a parte autora juntou aos autos a escritura pública de inventário extrajudicial concluída em 17 de março de 2026, na qual a autora figura como inventariante e meeira do espólio de José…
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