Processo 1000564-66.2025.8.13.0480

TJMG • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
1000564-66.2025.8.13.0480
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO POPULAR Nº 1000564-66.2025.8.13.0480/MG AUTOR : ERNANI RABELO SPAGNUOLO SOUZA ADVOGADO(A) : ERNANI RABELO SPAGNUOLO SOUZA (OAB MG114730) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular proposta por Ernani Rabelo Spagnuolo Souza , em face do Município de Patos de Minas, objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 6.013/2025, que regulamentou a cobrança de tarifas pelo uso das instalações sanitárias (R$ 2,00) e de banho (R$ 5,00) no Terminal Rodoviário Municipal "José Rangel". O autor sustenta, em síntese, que o ato administrativo é ilegal e lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público. Argumenta que a cobrança carece de lei específica, possuindo natureza jurídica de taxa (tributo), o que exigiria lei complementar. Alternativamente, afirma que, se considerada tarifa (preço público), demandaria lei definindo a política tarifária. Aponta, ainda, violação ao princípio da irretroatividade, pois o decreto retroage seus efeitos a 06/05/2025, e ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, especialmente pela ausência de alternativa gratuita no local. Por fim, alega a ocorrência de bis in idem em razão da Tarifa de Embarque instituída pelo Decreto nº 6.014/2025. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Evento 10, sob o fundamento de que a matéria exigia a formação do contraditório e que a cobrança visava a manutenção de serviço público essencial. O Município de Patos de Minas apresentou contestação no Evento 23. Defendeu a legalidade do ato, sustentando que a cobrança possui natureza de preço público (tarifa), instituída para remunerar serviço facultativo e divisível prestado em regime de administração direta. Afirmou que o Decreto encontra amparo na competência regulamentar do Chefe do Executivo prevista na Lei Orgânica Municipal. Justificou a manutenção dos valores outrora praticados pela antiga concessionária e a necessidade da tarifa para garantir a higienização, segurança e preservação do patrimônio público contra vandalismo e uso inadequado. Juntou o Decreto Municipal nº 3.370/2010 como prova do regulamento interno do terminal. O Ministério Público manifestou-se no Evento 37, informando não ter provas a produzir e opinando pelo prosseguimento do feito. Em fase de especificação de provas, o autor requereu a realização de inspeção judicial no terminal rodoviário e a exibição de documentos (estudo de impacto financeiro e relatórios de arrecadação) no Evento 34. O Município, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria é estritamente de direito (Evento 39). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o requerimento de provas formulado pelo autor no Evento 34. O requerente pleiteou a realização de inspeção judicial para constatar a inexistência de sanitários gratuitos e a presença de catracas, além da exibição de documentos contábeis e estudos de impacto. Indefiro os pedidos de dilação probatória. A inspeção judicial mostra-se desnecessária, pois a existência de cobrança e de barreiras físicas (catracas) para o acesso aos sanitários é fato incontroverso, admitido pelo próprio Município em sua defesa e previsto no texto do Decreto impugnado. A inexistência de alternativa gratuita também é admitida, sendo a discussão sobre a sua obrigatoriedade uma questão puramente jurídica. Quanto à exibição de documentos (estudos de impacto e relatórios de…

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