Processo 1000564-70.2026.5.02.0712

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000564-70.2026.5.02.0712
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000564-70.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RENNOVA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46beaf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAFAEL PEREIRA DA SILVA em face de RENNOVA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, em que o Autor postula verbas de fls. 08. Dispensado o relatório conforme o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, Revelia e Seus Efeitos A ausência da Ré à audiência de 21.05.2026, tendo sido devidamente citada,…

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