Processo 1000564-79.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000564-79.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: MATEUS ALEXANDRE MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c1316e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 400ec33): "Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MATEUS ALEXANDRE MARQUES DOS SANTOS em face de GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA, HX PROPERTIES RE ADMINISTRAÇÃO S.A e de CONDOMÍNIO ESCRITÓRIOS RIO NEGRO, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da 2ª reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a 1ª reclamada de forma principal e o 3º reclamado de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 - saldo de salário de março/2025 (10 dias), aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias e FGTS não depositado durante o pacto laboral, multa fundiária de 40%; 2 – multa do art. 477, §8º, da CLT. Obrigações de fazer: entregar as guias para saque do FGTS e Seguro Desemprego e anotar baixa em CTPS, nos termos da fundamentação. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelos 1ª e 3º reclamados, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT)." Embargos Declaratórios: "DO PEDIDO SUCESSIVO Assiste razão ao embargante, pelo que passo a analisar o pedido sucessivo feito na alíena ‘c’ do item 2 (id. 5527d54). Tendo em vista que o pedido principal de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego foi julgado procedente, restou prejudicada a apreciação do pleito sucessivo de declaração de que a resilição contratual ocorreu por iniciativa do reclamante. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Assiste razão ao embargante. O reclamante postulou a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de entregar as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego na alíena ‘f’ item 3 da peça inicial (id 5527d54). Passamos a sanar a omissão. A sentença embargada determinou que a secretaria da Vara expeça alvarás caso a primeira reclamada não forneça as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego, logo, eventual descumprimento de tal obrigação não trará prejuízo para o embargante. Desse modo, julgo o pedido improcedente. Nem se alegue desigualdade com relação ao arbitramento de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de registrar a baixa contratual na CTPS, vez que eventual anotação de CTPS por qualquer outra personagem que não o empregador, potencialmente, poderá prejudicar eventual nova colocação em mercado de trabalho. MULTA DO ART. 467 DA CLT Assiste razão ao embargante, pelo que passo a analisar o pedido feito no item 4 da peça exordial. Não há que se falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT (não havia verbas…
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