Processo 1000564-95.2023.8.11.0026
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000564-95.2023.8.11.0026 AUTOR(A): RONALDO APARECIDO CAMARGO REU: MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA Vistos. RONALDO APARECIDO CAMARGO ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais em face do MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, relatando que, em 30 de abril de 2022, por volta das 16:00 horas, sofreu um acidente de trânsito enquanto pilotava sua motocicleta na Avenida Marechal Randon. Conforme a petição inicial de ID 119329453, o autor afirma que colidiu com uma pedra e, em seguida, perdeu o controle do veículo, vindo a cair dentro de um bueiro aberto. Sustenta que o evento ocorreu exclusivamente por negligência da administração pública na manutenção e sinalização da via pública. Em razão do acidente, o requerente afirma ter sofrido lesões graves, destacando-se um traumatismo cranioencefálico com fratura frontal e hematoma subgaleal. Diante desses fatos, formulou pedidos condenatórios para o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, danos estéticos no mesmo patamar de R$ 80.000,00, além do pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo, sob o argumento de que teria sofrido perda definitiva de sua capacidade laborativa. Acompanharam a inicial documentos pessoais, boletim de ocorrência e relatórios médicos . O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor conforme decisão de ID 148383498. Citado, o MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA apresentou contestação no ID 159553944, na qual defendeu a total improcedência da demanda. O ente público argumentou que a via onde ocorreu o sinistro estava em perfeitas condições de conservação e sinalização, conforme demonstram as fotografias colacionadas aos autos. Apontou ainda contradições entre a narrativa da petição inicial e a declaração prestada pelo próprio autor no boletim de ocorrência, onde mencionou ter batido em uma pedra, sem referência a buracos . Defendeu que o bueiro indicado se localiza fora da pista de rolamento e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 163310734, reiterando os termos da inicial . Na fase de saneamento e organização do processo (ID 189402728), foram fixados os pontos controvertidos relativos à existência de nexo causal, à responsabilidade do município e à extensão dos danos . Durante a instrução processual, realizou-se prova pericial médica, cujo laudo foi acostado no ID 211585777. O perito judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, encontrando-se apto para o exercício de sua profissão habitual de motorista, e ressaltou a inexistência de sequelas incapacitantes ou danos estéticos relevantes. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 214590138), porém a prova técnica foi homologada pelo juízo no ID 223344331, momento em que se declarou encerrada a fase instrutória. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos orais, conforme termo de ID 205781448. As partes apresentaram suas razões finais por memoriais, tendo o autor reforçado o pleito de procedência (ID 226289932) e o réu reiterado a tese de ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis (ID 226498442) . Após o encerramento da instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão A controvérsia jurídica em exame demanda, inicialmente, a…
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