Processo 1000565-21.2026.8.13.0220

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000565-21.2026.8.13.0220
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Divino
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000565-21.2026.8.13.0220/MG REQUERENTE : SIRLEIA VIEIRA DE ANDRADE CASTRO ADVOGADO(A) : CRISTIANA KARLA DE CARVALHO (OAB MG202338) SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Observa-se que a situação dos autos refere-se a trabalhador temporário e não servidor efetivo (ou efetivado), o que é fundamental para analisar a existência dos direitos pleiteados. Sobre a investidura em cargos públicos, a Constituição prevê modalidade que prescinde de concurso público, mas em razão da excepcionalidade, esta contratação deve ocorrer de maneira temporária e diante de excepcional interesse público, conforme dispõe seu art. 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...).   Assim, existe autorização constitucional para a admissão de pessoal por tempo determinado, mesmo que sem prévio concurso público. Tais contratações, contudo, somente são admitidas em hipóteses excepcionais, cabendo ainda aos respectivos entes públicos a edição de leis específicas que regulem e limitem essa modalidade de admissão. No caso em análise, as renovações do contrato do autor ocorreram na vigência da Lei Estadual n° 18.185/09 que regula a contratação temporária no âmbito do Estado de Minas Gerais. Esta norma foi objeto de análise pelo Órgão Especial do e. Tribunal em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.16.074933-9/000. Conquanto a inconstitucionalidade parcial da referida lei tenha sido declarada, o Tribunal cuidou de modular os efeitos da sua decisão. Assim, em sede de Embargos de Declaração (nº 1.0000.16.074933-9/001), o Órgão Especial do e. TJMG decidiu, por maioria, modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da referida lei de forma a convalidar os contratos firmados pelo prazo máximo de 3 anos, contados da publicação do acórdão, ocorrida em 01/02/2018. Ocorre que, para se incluir o contrato dentre os convalidados nos termos do precedente citado, ele precisaria ter sido firmado e renovado nas condições que a lei impugnada permitia. No caso dos autos, deve-se concluir que os contratos firmados entre as partes são nulos, porque as sucessivas renovações dos contratos desrespeitaram o prazo máximo previsto em lei. Ocorre que o art. 4º inciso III c/c §1º inciso III, da Lei Estadual nº 18.185/2009, permitia a renovação de contratos temporários na área de educação apenas por mais 01 ano e não por mais vários anos como ocorreu no caso dos autos. Não há, portanto, como pretender convalidar tais contratações, renovadas sem observância da própria lei estadual. E sendo nulo o contrato firmado entre as partes, ele atrai a aplicação do precedente do STF que reafirmou sua jurisprudência para fins de repercussão geral (Temas 612 e…

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