Processo 1000565-49.2026.8.26.0417

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000565-49.2026.8.26.0417
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1000565-49.2026.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.E.E.N. - Vistos. 1.Presentes os requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se nos autos. Anote-se a prioridade à tramitação, conforme artigo 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. Tarjem-se os autos. A ação de interdição foi ajuizada pelo filho da parte interditanda. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que requereu o deferimento da curatela provisória (Fls. 14/15). Depreende-se pelos documentos médicos acostados à inicial a probabilidade da versão narrada pela parte autora. A parte autora possui legitimidade para ajuizar a ação, pois é filho da parte interditanda. Encontram-se presentes elementos médicos nos autos que indicam a desnecessidade da parte interditanda submeter-se à entrevista judicial. A dispensa do interrogatório é juridicamente possível, dependendo das circunstâncias. Nesse sentido, cito o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, realizado em novembro de 2006 na cidade de Piracicaba: E dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial. Neste sentido, cito, ainda, o entendimento jurisprudencial que diz: Interdição. Necessidade de interrogatório do Interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório(JTJ 179/166). Ademais, a necessidade da realização do interrogatório judicial poderá ser apreciada após a juntada de laudo pericial, inclusive como maneira de evitar maiores transtornos à parte interditanda, cuja incapacidade já estiver plenamente demonstrada por intermédio do exame médico especializado, como comumente ocorre, além de obtenção de celeridade processual, não se cogitando em nulidade. Neste sentido, temos: Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial. A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador. Ausência de nulidade. Sentença correta. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005720-68.2020.8.26.0344; Rel. Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 21/09/2021) Interdição. Ausência de interrogatório da interditada. Prejuízo inexistente, no caso. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Prova pericial que concluiu pela incapacidade decorrente do retardo mental profundo. Diligências requeridas pelo i. representante do Ministério Público que se mostram despiciendas. Precedentes desta E. Corte. Pedido procedente. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 1002432-39.8.26.0218; Rel A.C.Mathias Coltro; 5ª CÇamara de Direito Privado, j. 23/10/2020 Assim, considerando-se a qualidade da pessoa que pleiteia a interdição, que é parente da parte interditanda; considerando-se, ainda, os elementos acima mencionados que demonstram a situação especial em que se encontra a parte interditanda, por ora, dispenso a realização da entrevista prevista no art. 751 do NCPC. 2.Adoto o parecer do Ministério Público como fundamento e, considerando a relevância e…

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