Processo 1000565-58.2025.5.02.0302
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000565-58.2025.5.02.0302 RECORRENTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb4a8fd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000565-58.2025.5.02.0302 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) Recorrido: Advogado(s): FABIANA ARAUJO DE SANTANA SANTOS JOSE JAKSON BEZERRA DE AMORIM (SP368165) Recorrido: JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA RECURSO DE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 2576ba7; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id f7ea1df). Regular a representação processual (Id 04a2ac9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 60ca541; Custas pagas no RO: id b0bdf9a; Depósito recursal recolhido no RR, id b7e38ee. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta no v. acórdão: "A empresa emitiu TRCT com código de "afastamento por iniciativa do empregador" (sem justa causa), mas descontou aviso prévio como se fosse firmado pedido de demissão, criando uma efetiva "confusão" documental. Em Juízo, a preposta admitiu que a demissão foi para "não ter prejuízo". A submissão da trabalhadora doente a atividades incompatíveis com suas restrições médicas configura falta grave (art. 483, "a" e "c", da…
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