Processo 1000565-59.2026.8.11.0096
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000565-59.2026.8.11.0096 - Autor: JOSE XAVIER DOS SANTOS - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) 1. A decisão de id. 239143145 determinou a emenda da inicial pela parte autora para (1) manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva do Estado; (2) caso entendesse pela manutenção do ente estatal no polo passivo, para manifestação sobre a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (3) oportunizou a apresentação de documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência. A parte autora emendou a inicial, pugnando a exclusão do Estado de Mato Grosso do polo passivo da demanda, e reiterando o pedido de gratuidade. É o relatório. Decido. 2. Defiro o pedido de exclusão do Estado de Mato Grosso do polo passivo da demanda. Anote-se, promovendo as retificações necessárias. 3. A assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, do CPC; da Lei nº 1.060/1950; e do artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil. Nessa senda, o artigo 98 e 99, § 2.º do CPC, estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Havendo dúvidas quanto à afirmação de pobreza, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade, em oportunidade específica para tanto (artigo 99, § 2º, do CPC), o que foi deferido pela r. decisão de id. 239143145. Muito embora tenha sido expressamente determinado ao autor a comprovação da suposta hipossuficiência, ele limitou-se a reiterar integralmente o pedido já feito anteriormente, não juntando qualquer documento adicional. Dessa forma, o autor aufere quase três salários mínimos mensalmente, como demonstram os holerites acostados à inicial, tendo comprometido parcela dos rendimentos com empréstimos (para além das dívidas que pretende declarar inexigíveis). Não houve qualquer informação sobre os valores recebidos a título de empréstimos, e o autor não comprovou a hipossuficiência econômica, embora tenha sido especificamente intimado para tanto no id. 239143145. À vista disso, é necessário o indeferimento do pedido de gratuidade. Para além de todo o exposto, ante a natureza da ação, e a exclusão do Estado de Mato Grosso do polo ativo, tem-se que, em tese, poderia ser processada pelo Juizado Especial, no qual há isenção de custas na primeira instância e maior celeridade na prestação jurisdicional. Isso, pois, o atendimento aos necessitados previsto na Constituição Federal deve ser interpretado metodicamente, ou seja, previu-se como direito fundamental a assistência escolar pública e o Sistema Único de Saúde para amparo daqueles que não contam com recursos financeiros suficientes. No tocante ao apoio jurídico, possibilitou acesso através dos Juizados Especiais Cíveis. Importante…
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