Processo 1000565-60.2025.5.02.0463

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000565-60.2025.5.02.0463
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000565-60.2025.5.02.0463 RECORRENTE: ALTAIRES DE PAULA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: MAHLE METAL LEVE S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:55ae430):     PROCESSO nº 1000565-60.2025.5.02.0463 (ROT) RECORRENTE: ALTAIRES DE PAULA GOMES, MAHLE METAL LEVE S.A. RECORRIDO: MAHLE METAL LEVE S.A. , ALTAIRES DE PAULA GOMES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   A r. sentença de fls.813/819, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação com crédito obtido em juízo (ainda que em outro processo) e observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Recurso Ordinário do reclamante às fls.824/836. Pleiteia a reforma do julgado quanto ao pedido indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença laboral e estabilidade provisória. Subsidiariamente, suscita a imprestabilidade do laudo pericial e pugna pela realização de nova perícia. Isento de preparo. Contrarrazões às fls.841/848. Recurso Adesivo da reclamada às fls. 849/861. pleiteando seja majorada a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e, na hipótese de reforma da sentença, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Saliente-se, por oportuno, que a despeito de a ação ter sido julgada improcedente, entendo assistir interesse recursal à reclamada. Há acirrada controvérsia quanto à possibilidade de interposição de recurso na hipótese de o litigante figurar como vencedor na lide. Nada obstante, na concepção deste Relator, em determinadas situações, deve ser considerado o potencial prejuízo existente para o réu caso o apelo da parte contrária seja provido, a exemplo das questões preliminares e prejudiciais de mérito e da limitação dos valores de possível condenação. Não bastasse assiste à reclamada interesse recursal quanto à suspensão da exigibilidade e majoração dos honorários advocatícios imputados ao reclamante.   II.RECURSO DA RECLAMANTE   1. Imprestabilidade do Laudo Pericial. Realização de Nova Perícia. Alega a recorrente a imprestabilidade do laudo pericial em virtude de apresentar conclusões dissonantes daquelas exaradas na perícia produzida em ação acidentária (processo nº 1008512-77.2021.8.26.0564). À análise A despeito de a parte alegar subsidiariamente a imprestabilidade do laudo pericial confeccionado nestes autos, no entendimento deste Relator a matéria ostenta caráter preliminar ao exame do mérito. Pois bem. A perícia médica é realizada por profissional habilitado para tanto, a quem compete definir os critérios de avaliação e a metodologia aplicada. E, na espécie, a confecção do laudo acostado aos autos foi embasada em exames médicos, na literatura científica e na análise do histórico clínico e ocupacional da obreira. Com efeito, o vistor indicou precisamente quais os exames; métodos e parâmetros utilizados em seu parecer e, ao contrário do alegado no arrazoado recursal, não se vislumbra…

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